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8174988-35.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8174988-35.2026.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANDERSON BUEMIO DA SILVA CUSTOS LEGIS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos... Em que pese não haver pedido de tutela de urgência formulado na inicial, constata-se que, nas ações acidentárias, a produção de prova pericial é imprescindível à adequada instrução do feito. A perícia médica, nesse contexto, configura-se como meio técnico idôneo e necessário para aferir a existência de sequelas, o grau de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente alegado e a moléstia apresentada. Dessa forma, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e com fundamento nos princípios do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real, determino desde já a realização de prova técnica pericial, independentemente da formulação de pedido de tutela provisória. Por conseguinte, para tanto nomeio como perito o Dr. Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. 036.768.975-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 11 de novembro de 2026, às 11:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Av Tancredo Neves, n. 939. Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da portaria conjunta) e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 25 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito.

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