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8174972-81.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8174972-81.2026.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597 Réu: REU: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026, TEREZINHA SILVA SIMOES Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8174972-81.2026.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE PARTE RÉ: REU: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS. De início, observo que a parte autora indicou o valor da causa de R$34.030,53 e recolheu as respectivas custas sobre este valor. No entanto, a planilha de cálculos (Id 575900291) indica que o valor do débito é de R$116.985,40. Diante do exposto, considerando que na busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda (parcelas vencidas e vincendas), a teor do disposto no art. 292, inciso II, do CPC, fixo o valor da causa como sendo de R$116.985,40 e determino que a parte autora promova a complementação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para a fila de sentença simples. Recolhidas as custas no prazo fixado, cumpra-se a decisão a seguir: A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte acionada, sendo-lhe dado em alienação fiduciária o veículo marca/modelo MITSUBISHI - L-200 CD TRITON GL 4X4 3.2 16V TB-IC MT 4P (DD) COMPLETO, ano 2015/2016, p.p.GBS2D74. No entanto, afirma que a parte acionada encontra-se inadimplente, apesar de regularmente constituída em mora. Por isso, a parte autora requer a concessão de medida de busca e apreensão do mencionado veículo e a consolidação da posse e propriedade a seu favor. A inicial foi instruída com cópia dos atos constitutivos da empresa autora (Id 575900280), procuração/substabelecimento ao advogado que assina a inicial (Id 575900278) e prova do recolhimento das custas processuais iniciais, de citação e expedição de mandado (Id 575900292, fls. 01, 03 e 05), além de prova de seu pagamento. Examinados. DECIDO. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A inicial veio instruída com cópia do contrato de financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária (Id 575900285, fl. 03), notificação constitutiva da mora encaminhada ao endereço da parte acionada apresentado no contrato (Id 575900289) e planilha demonstrativa do débito com valor para purgação da mora (Id 575900291). Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida, determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, a parte acionada, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco dias, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida. DEMAIS DISPOSIÇÕES INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Cabe ressaltar que os Oficiais de Justiça não possuem o aparato necessário para depósito oficial do veículo, no caso de sua apreensão e, portanto, necessitam de apoio logístico da parte interessada, cujo dever de cooperação encontra guarida no art. 6º e do art 261, §3º, em aplicação analógica, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema 1.040) a apreensão do veículo é requisito indispensável para a apresentação da contestação Consequentemente, a prática deste ato processual é indispensável para o regular andamento do feito. Portanto, determino que esta Secretaria intime a parte autora, através de ato ordinatório, por seu domicílio eletrônico, acerca da expedição do mandado expedido e sua distribuição à respectiva Central e que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento desta decisão, ficando esta advertida que no caso de devolução do mandado, com retorno negativo pelo motivo supramencionado, ocorrerá a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de requisito válido para o regular andamento do feito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC. ATRIBUIÇÃO DE FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão. Reitero que o cumprimento desta decisão fica condicionada ao correto recolhimento das custas iniciais, de forma integral. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA - data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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