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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8174806-88.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR TRADE CENTER EXECUTADO: MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA Vistos etc. Com efeito, não posso acatar o pedido do exequente, eis que o caso sub judice não se trata de dívidas de eventuais herdeiros a serem liquidadas após eventual individualização de bens pela partilha (CC, art.1.791), mas, do próprio executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Dívida contraída pelo de cujus. Penhora no rosto dos autos de inventário. Impossibilidade. A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário, sendo inviável quando o executado é o próprio espólio, em razão de dívida contraída pelo "de cujus". Compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário - artigo 642, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51983040920238090071 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 597 do CPC e art. 1.997 do CC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha. A penhora no rosto dos autos do inventário é cabível quando a dívida é de um dos herdeiros, mas, tratando-se de dívida do falecido, a penhora deve incidir diretamente sobre os bens do espólio. 2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, a penhora deve ocorrer sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos (REsp n. 1.318.506/RS). 3. A habilitação de crédito no inventário é o procedimento adequado para que o credor do espólio tenha seu crédito reconhecido e pago, conforme previsto no art. 642 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36718729820248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) No caso, confessa o exequente que promoveu a habilitação de seu crédito junto aos autos nº 8189962-14.2025.8.05.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca desta Comarca, vinculado aos autos da ação de inventário nº 8020958-76.2025.8.05.0001. Assim, o caso se amolda no art.642, §§, do CPC. Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Nessa quadra, nos termos do art.642, do CPC, suspendo a tramitação deste feito. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito