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8174421-38.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8174421-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ARIOBALDINA CARVALHO PESSOA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ARIOBALDINA CARVALHO PESSOA em face do Estado da Bahia, visando ao adimplemento das obrigações do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Compulsando a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 24165859, dos autos do processo de n° 8002552-15.2022.805.0000), verifica-se a necessidade de sua retificação, porquanto foram observados critérios de apuração e atualização em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Com efeito, o título executivo delimitou os efeitos patrimoniais da segurança à data da impetração do mandamus, ocorrida em 17/08/2019, estabelecendo que a parcela referente ao mês de agosto de 2019 e o 13º salário do mesmo ano deveriam ser computados de forma proporcional, entretanto a memória apresentada considera integralmente tais parcelas. Ademais, quanto à atualização dos valores, o título determinou a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Nesse ponto, a memória apresentada utiliza o IPCA como índice de correção monetária, além de não observar a incidência da Taxa SELIC a partir do marco temporal definido no título. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, com a devida adequação das parcelas de agosto e do 13º salário de 2019, bem como dos índices de atualização, observando os parâmetros definidos no título executivo. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Designado

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