Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8174353-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUCINEIDE SOUZA LIMA MARINHO Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB:SP281624) EXECUTADO: CECILIANO AMERICO DO CARMO CABRAL Advogado(s): BALTAZAR VIEIRA CABRAL JUNIOR (OAB:BA73313) SENTENÇA G. V. S. M. C. e L. G. S. M. C., menores impúberes, representados por sua genitora JUCINEIDE SOUZA LIMA MARINHO, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de CECILIANO AMERICO DO CARMO CABRAL, objetivando haver o débito alimentar de R$1.616,43 (mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Decisão de ID. 442099466 deferiu a gratuidade. No decorrer do procedimento, após a certidão cumprimento do mandado de prisão ID. 577155363, o executado juntou com o petitório de ID. 577390547, com pedido de homologação de acordo e a exequente manifestou-se reiterando e ratificando o acordo firmado, conforme ID. 577396054. Considerando que o valor atual da dívida é R$ 25.927,55 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o acordo consiste no pagamento imediato de R$7.000,00 (sete mil reais), e o saldo restante de R$ 18.927,55 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) parcelado em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, sendo a 31ª parcela no valor de R$591,49 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) e a 32ª parcela de R$ 591,36 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), vencíveis todo dia 12 de cada mês, com início em 12 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID. 577390547 e ID. 577396054, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, REVOGO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO E JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará de soltura, na forma requerida. Alimente-se o sistema BNMP. Sem custas. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Auxiliar
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8174353-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUCINEIDE SOUZA LIMA MARINHO Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB:SP281624) EXECUTADO: CECILIANO AMERICO DO CARMO CABRAL Advogado(s): BALTAZAR VIEIRA CABRAL JUNIOR (OAB:BA73313) SENTENÇA G. V. S. M. C. e L. G. S. M. C., menores impúberes, representados por sua genitora JUCINEIDE SOUZA LIMA MARINHO, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de CECILIANO AMERICO DO CARMO CABRAL, objetivando haver o débito alimentar de R$1.616,43 (mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Decisão de ID. 442099466 deferiu a gratuidade. No decorrer do procedimento, após a certidão cumprimento do mandado de prisão ID. 577155363, o executado juntou com o petitório de ID. 577390547, com pedido de homologação de acordo e a exequente manifestou-se reiterando e ratificando o acordo firmado, conforme ID. 577396054. Considerando que o valor atual da dívida é R$ 25.927,55 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o acordo consiste no pagamento imediato de R$7.000,00 (sete mil reais), e o saldo restante de R$ 18.927,55 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) parcelado em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, sendo a 31ª parcela no valor de R$591,49 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) e a 32ª parcela de R$ 591,36 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), vencíveis todo dia 12 de cada mês, com início em 12 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID. 577390547 e ID. 577396054, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, REVOGO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO E JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará de soltura, na forma requerida. Alimente-se o sistema BNMP. Sem custas. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Auxiliar