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8174293-18.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174293-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS BRUNO NEIVA SOUZA DA CRUZ Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR DE PLATAFORMA DIGITAL. IFOOD. RELAÇÃO DE PARCERIA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ("CANCELLATION_FAKE_PHOTO"). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entregador de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada contra IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A., na qual o autor alegou bloqueio súbito, unilateral e injustificado de seu acesso à plataforma, com pedido de reativação da conta, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e lucros cessantes desde o bloqueio até a reativação. A ré sustentou que a desativação ocorreu por justo motivo, em razão de violações aos Termos e Condições de Uso, especialmente pela prática denominada "CANCELLATION_FAKE_PHOTO", consistente no envio de fotografias com data diversa para simular problemas no veículo e justificar cancelamentos de rotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o descredenciamento do entregador da plataforma iFood foi lícito, diante da alegada violação aos Termos e Condições de Uso; e (iii) determinar se há obrigação de reativação da conta e dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando suas razões permitem identificar o inconformismo do recorrente e impugnam os fundamentos da sentença. 4. A relação entre entregador e plataforma digital não é de consumo, mas de parceria comercial civil, pois o entregador utiliza a plataforma como instrumento de atividade econômica, circunstância que afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ré comprova a justa causa do descredenciamento ao apresentar Termos e Condições de Uso que autorizam a desativação da conta em caso de mau uso da plataforma, além de registros internos, relatórios de "strikes", relatório de desativação e relatório de evidências que indicam a prática "CANCELLATION_FAKE_PHOTO". 6. O envio de fotografias com data diversa da solicitação para simular problemas no veículo e justificar cancelamentos de rotas viola os Termos de Uso, rompe a confiança contratual e causa prejuízos à plataforma, aos restaurantes parceiros e aos clientes finais. 7. O descredenciamento motivado por infração contratual comprovada configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, e afasta a caracterização de ato ilícito indispensável à responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do CC. 8. A ausência de ato ilícito impede a reativação compulsória da conta e afasta a indenização por danos morais, bem como os lucros cessantes, estes também não comprovados por documentos objetivos sobre ganhos líquidos, custos operacionais ou prejuízo patrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre entregador e plataforma digital de intermediação de entregas possui natureza de parceria comercial civil quando o entregador utiliza a plataforma como instrumento de atividade econômica. 2. O descredenciamento de entregador por violação comprovada aos Termos e Condições de Uso da plataforma configura exercício regular de direito. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de reativar a conta e de indenizar por danos morais e lucros cessantes. 4. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva dos ganhos, custos operacionais e prejuízos concretamente suportados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 931, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8116409-36.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, publ. 30.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006004-14.2025.8.26.0405, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025, publ. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174293-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS BRUNO NEIVA SOUZA DA CRUZ e como apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Em razão do desprovimento do apelo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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