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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174244-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADELICIO MARTINIANO ROCHA FILHO e outros Advogado(s): RODRIGO DANTAS AZEVEDO (OAB:BA42376), LARESCA KAMILA SANTOS MESQUITA AGUIAR (OAB:BA66983) REU: CELIA CARVALHO DE ALMEIDA e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ADELICIO MARTINIANO ROCHA FILHO e REJANE DE MELO CALIXTO em face de ESPÓLIO DE OSMAR COSTA DE ALMEIDA e respectivos herdeiros (id. 519985914). Distribuída a petição inicial em 15/09/2025, este Juízo proferiu decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (id. 527971215). Após certidão de decurso de prazo e expedição de ato ordinatório (id. 544300508), a parte autora protocolou petição acostando declaração de imposto de renda, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, extrato de vínculos trabalhistas, carteira de trabalho digital e demonstrativo de despesas com plano de saúde, reiterando a concessão da gratuidade da justiça e requerendo a apreciação da tutela de urgência (id's. 550912375 e 550912376). Em 09/04/2026, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a parte autora teria comparecido aos autos sem acostar qualquer documentação comprobatória (id. 553134841). Os autores apresentaram petição arguindo a nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação e erro material sobre premissa fática, comprovando que a documentação fora regularmente protocolada antes do julgamento extintivo, pugnando pelo desfazimento do julgado e, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais ou concessão do benefício da gratuidade (id. 562791367), juntando novos documentos (id's. 562791396 a 562793763). É o relatório. DECIDO. Da Nulidade da Sentença Compulsando o caderno processual, constata-se vício insanável na sentença extintiva. O referido provimento jurisdicional fundamentou o cancelamento da distribuição e a extinção terminativa do feito na assertiva de que os autores compareceram aos autos em 26/03/2026 "sem, todavia, acostar qualquer documentação que comprovasse suas alegativas ou mesmo a quitação das custas". Ocorre que a premissa adotada dissocia-se da realidade fática dos autos. A petição protocolada pelos autores em (id's. 550912375 e 550912376) veio acompanhada de acervo documental detalhado, contendo a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2025 (ano-calendário 2024), extrato previdenciário do CNIS, carteira de trabalho digital, extrato de vínculos do Ministério do Trabalho e demonstrativo de despesas com plano de saúde. A prolação de decisão amparada em premissa fática manifestamente equivocada, ao desconsiderar documentação tempestivamente acostada aos autos, consubstancia error in procedendo e evidente violação ao dever constitucional de fundamentação idônea, preconizado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de erro manifesto na aferição do próprio conteúdo documental existente nos autos, cognoscível no âmbito do poder de autotutela e do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença de id. 553134841, tornando-a sem efeito para que o feito retome seu regular processamento. Do Benefício da Gratuidade da Justiça Superada a premissa errônea, passa-se à análise do direito dos autores à concessão da gratuidade da justiça. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, da mesma legislação consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Na hipótese vertente, os elementos colacionados aos autos pelos autores confirmam a real vulnerabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Com efeito, a declaração de rendimentos do autor Adelicio Martiniano Rocha Filho atesta renda bruta anual de R$ 39.600,00, correspondente a uma remuneração média mensal de R$ 3.300,00, valor corroborado pelos extratos do CNIS (id. 562791406). Outrossim, restou documentalmente demonstrado o dispêndio anual de R$ 26.717,66 com assistência médica privada (id. 562791405), o que absorve expressiva parcela de seus ganhos mensais, sobejando montante restrito para o custeio de sua subsistência básica. A fixação do valor da causa em patamar expressivo decorre da avaliação imobiliária do bem, gerando custas iniciais cujo recolhimento imediato comprometeria a própria manutenção dos requerentes. Presentes os requisitos legais e demonstrada a incapacidade financeira dos requerentes para satisfazer as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Da Tutela Provisória de Urgência Superada a fase de admissibilidade formal e saneado o procedimento, passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência reiterado na petição de id. 550912375. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge com solidez a partir dos documentos que instruem a petição inicial. Os autores comprovaram a celebração de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 03/02/2006 (id. 519983716), a quitação integral do preço ajustado, o recolhimento do respectivo imposto de transmissão inter vivos em 27/03/2006, além da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador nos autos do processo nº 8014874-93.2024.8.05.0001, transitada em julgado, que julgou procedente a restauração da respectiva escritura pública de compra e venda lavrada em 20/03/2009 perante o 2º Tabelionato de Notas desta Capital. Ademais, constata-se que os autores obtiveram sucessivos provimentos jurisdicionais de procedência em sede de embargos de terceiro perante diversas Varas do Trabalho da 5ª Região (processos nº 0000561-89.2022.5.05.0001, 0000537-40.2022.5.05.0008, 0000523-90.2022.5.05.0029, 0000543-54.2022.5.05.0038 e 0000554-28.2022.5.05.0024), nos quais foi categoricamente reconhecida a sua boa-fé na aquisição do imóvel matriculado sob o nº 20.659 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, em data substancialmente anterior ao surgimento dos débitos trabalhistas executados em desfavor dos antigos proprietários e herdeiros. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela contínua inserção de ordens de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), obstando o exercício pleno dos direitos decorrentes do negócio jurídico e a regularização dominial definitiva do imóvel residencial. Não obstante a relevância desses fundamentos, cumpre registrar que o cancelamento definitivo de ordens judiciais de indisponibilidade emanadas de juízos de ramos diversos da jurisdição (notadamente a Justiça do Trabalho) demanda cautela procedimental e contraditório, sem prejuízo da adoção imediata de medidas acautelatórias para salvaguardar o direito dos requerentes. Assim, com fulcro no poder geral de cautela conferido pelo art. 297 e art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência em moldes assecuratórios, determinando-se a averbação da existência da presente ação de adjudicação compulsória na matrícula nº 20.659 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com comunicação à CNIB e reserva quanto à análise do cancelamento dos gravames após a citação dos réus e eventual manifestação dos juízos constritores. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em juízo de retratação, com amparo no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e na garantia da fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF/88, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC ), TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA de id. 553134841, reconhecendo o erro material decorrente de premissa fática manifestamente equivocada quanto à juntada de documentos, determinando a imediata retomada da marcha processual; b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos autores, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, a fim de que proceda à averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória junto à Matrícula nº 20.659, servindo a presente decisão como ofício/mandado judicial; d) DETERMINO A CITAÇÃO DOS RÉUS, por carta com aviso de recebimento e, onde frustrada, por mandado, nos endereços constantes da petição inicial e dos autos (id's. 519985914, 446016167 e 445621524), para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências da revelia (art. 335 c/c art. 344 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe