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8174149-44.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8174149-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TALES OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) DECISÃO Vistos, etc. A Defesa constituída do acusado MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ, na Ata de ID 569584889, pugnou pelo relaxamento de prisão, com pedido subsidiário de revogação de prisão. O Ministério Público, no ID 574138668, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. Em petição de ID 574187826, a Defesa de MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ alegou omissão do Parquet, aduzindo que: "(…) O pedido formulado em audiência possui objeto próprio: a verificação da necessidade de manutenção da prisão preventiva no momento atual, diante dos fundamentos apresentados pela defesa após as testemunhas oculares serem ouvidas. (…) sobretudo em audiência as duas testemunhas oculares descreveu indivíduos totalmente diversos e não o reconheceu como um dos autores do homicídio (…)". Em Promoção de ID 576090900, o Ministério Público reiterou a manifestação de ID 574138668, sublinhando que: "(…) inobstante a manifestação ministerial anterior tenha feito referência expressa ao relaxamento da prisão, e não à sua revogação, não se verifica prejuízo processual à defesa nem omissão substancial do órgão acusatório. Isso porque, ao sustentar a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da custódia, o Ministério Público enfrentou, em essência, a pretensão de liberdade formulada pela defesa (...)". É o sucinto relatório. Decido. A princípio, deve-se registrar que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ foi reavaliada e mantida no pedido associado de nº 8084547-08.2016.8.05.0001, em 17/06/2026, também na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, não alcançando, desde então, o prazo nonagesimal para nova reavaliação da prisão ex ofício por este Juízo, salientando-se que a referida decisão apontou que, diante da pluralidade de réus denunciados e a necessidade de realização de atos processuais diversos para a localização dos mesmos, inclusive, ensejando citação editalícia de um dos corréus, aplicação da regra do art. 366 do CPP com determinação de separação processual, dentre outras providências atinentes ao caso, fica demonstrado que não se está a frente de um caso simples, mas sim de feito dotado de complexidade relevante, de modo que o tempo de prisão provisória, até então verificado, não ultrapassa os limites da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não devem ser analisados sob a ótica puramente matemática, não havendo falar em constrangimento ilegal da custódia passível de relaxamento de prisão. Feitas as considerações preambulares, deve-se dizer que este Juízo tem desenvolvido suas atividades no feito de modo a impulsionar adequadamente a marcha processual, não se verificando, no caso, retardamento de ato ou inércia que possa implicar constrangimento ilegal. Ao ser mantida a prisão preventiva do acusado MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ no pedido associado de nº 8084547-08.2016, ficou consignado que o mesmo foi reconhecido em procedimento formal na delegacia de polícia por testemunha ocular (págs. 42/43 do ID 503073050 do IP de nº 8094982-75.2025), assim como foram reconhecidos os demais envolvidos no fato, inclusive sendo indicado nome e alcunha, demonstrando que se tratava de pessoas conhecidas, satisfazendo o art. 226 do CPP. No Presente requerimento, a Defesa de MATHEUS alega que, inquirida em Juízo (ID 569584889), a testemunha presencial Edna Silva Barbos Sodré informou que não reconheceu os dois indivíduos que mataram a vítima, os quais estavam com os rostos cobertos, e não ouviu dizer que algum indivíduo de prenome Matheus tivesse envolvimento no fato, assim como a testemunha Laiane Barbosa Sodré presencial, prestando seu depoimento judicial (ID 569584889), também disse que não reconheceu os dois autores do fato, os quais usavam máscara, não conhecendo, ainda, as alcunhas dos indivíduos citadas neste processo. A questão enseja maior aprofundamento quando da análise das provas coletadas nos autos, que ocorrerá momento processual oportuno, não se devendo confundir a análise de mérito com o juízo provisório aplicável à apreciação da necessidade, ou não, da prisão preventiva, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal vigente. Ocorre que, após a realização da primeira audiência de instrução, já não se vislumbra a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado Matheus Loureiro da Cruz, não sendo apresentados fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo, possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, que, no momento, serão suficientes para garantir a ordem pública,mostrando-se adequadas as medidas previstas no art. 319, I, III e IV do CPP. Isto posto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA A MATHEUS LOUREIRO DA CRUZ, filho de Marinaldo Santos da Cruz e Luciana Conceição Loureiro, PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, III e IV, DO CPP, revogando a medida constritiva. MEDIDAS IMPOSTAS: I- Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias após a sua soltura; III- Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas do processo; IV- proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Fica ciente o liberado que, nos termos do art. 316 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Exclua-se o nome do acusado do relatório de presos desta unidade. Sem prejuízo da determinação supra, cumpram-se as diligências que se fizerem necessárias à efetivação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2026, às 10h30min (ID 569584889). Intimem-se. Salvador-BA, 25 de agosto de 2026. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito

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