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8174086-82.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8174086-82.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALTER SOUSA LISBOA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos etc. ANTÔNIO VALTER SOUSA LISBOA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com pedido indenizatório e tutela de urgência, ajuizada por em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, alegando, em resumo, ter atuado como motorista parceiro credenciado junto à primeira ré por cerca de 10 anos, mantendo alta avaliação de desempenho. Registra que, em 28 de novembro de 2025, teve sua conta bloqueada e seu acesso à plataforma desativado em razão de apontamento criminal verificado pela segunda ré. Sustenta que o processo penal que motivou o descredenciamento (Ação Penal nº 8002724-89.2022.8.05.0150) resultou em sentença extintiva da punibilidade pela prescrição com desclassificação para o crime de apropriação indébita, sem qualquer condenação criminal ou violência na conduta. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata reativação de seu cadastro na plataforma digital e o restabelecimento de acesso à conta digital vinculada, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela pretendida inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito alegado, a relação jurídica estabelecida entre o prestador de serviço autônomo e as empresas operadoras de plataformas tecnológicas de intermediação possui natureza civil e comercial, incidindo como regra geral os princípios da autonomia privada, da liberdade de contratar e da intervenção mínima judicial nas relações empresariais e paritárias. Ainda que a parte autora tenha acostado a sentença penal superveniente que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, o descredenciamento deu-se em momento anterior sob critérios e políticas internas de segurança e governança adotadas pela plataforma, não se podendo atestar, de plano e sem o prévio contraditório, a manifesta ilicitude ou abusividade da rescisão contratual. A aferição sobre a abusividade do término da relação contratual e a adequação dos procedimentos automatizados adotados pelas rés depende da instauração do contraditório e de ampla dilação probatória. Ademais, resta enfraquecido o perigo de dano contemporâneo exigível para a concessão da tutela em caráter liminar de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça (CPC, arts.98 e 99). Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 dias, com as advertências relativas aos efeitos da revelia, consignando a dispensa de audiência prévia de conciliação ante a inexistência manifesta de ânimo conciliatório prévio manifestado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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