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TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8173913-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADEMIR ISMERIM MEDINA e outros Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA55801) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária voltado à expedição de Alvará Judicial para Alienação de Bem Imóvel Pertencente a Criança, ajuizado por ADEMIR ISMERIM MEDINA e CLEYDIANA DE BARROS PEIXOTO ISMERIM MEDINA, no exercício do poder familiar e na qualidade de representantes legais de sua filha menor impúbere, M. P. I. M., todos qualificados nos autos. Em síntese na petição inicial (ID 575639702), os requerentes aduziram que a infante é titular da propriedade exclusiva de um bem imóvel situado no Estado de Goiás, consistente no Lote de Terreno Urbano nº 06, da Quadra nº 02, do Setor Esplanada Meia Ponte, no Município de Brazabrantes/GO, medindo a área de 360,00 m², registrado sob a matrícula nº R-3-525, do Livro 2-B, fls. 30v., perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brazabrantes/GO, no qual foi erigida uma residência unifamiliar em alvenaria com área edificada de 246,15 m², integralmente mobiliada. Esclareceram que a referida aquisição imobiliária e a subsequente construção foram integralmente custeadas pelo genitor da criança e registradas em nome desta com o objetivo exclusivo de conceder moradia digna e prestar amparo material à avó da menor, a Sra. Silvanete da Silva Barros, que residia naquela localidade. Informaram, contudo, que a genitora da requerente veio a falecer em 13 de junho de 2024 em decorrência de complicações cardíacas, conforme faz prova a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 575644660). Sustentaram que, após o passamento da idosa, o imóvel restou inteiramente desocupado e sem qualquer destinação ou proveito para o núcleo familiar, haja vista que os genitores e a criança possuem domicílio e centro de vida na cidade de Salvador/BA. Ressaltaram que a expressiva distância geográfica entre esta capital e o interior do Estado de Goiás inviabiliza a constante vigilância e a manutenção ordinária da coisa, resultando na geração contínua de custos tributários municipais e despesas de conservação, somados ao inexorável processo de degradação física pela falta de uso e depreciação mercadológica do patrimônio da infante. Apontaram que, paralelamente e em reforço à solvência e ao contínuo incremento patrimonial da menor, o genitor integralizou em favor desta outro ativo imobiliário de expressivo valor de mercado no litoral norte da Bahia, consubstanciado em residência unifamiliar de alto padrão localizada na Rua do Acarajé, Lote 13, Quadra 01, Loteamento Aldeia dos Pescadores (2ª Etapa), na Praia do Forte, Município de Mata de São João/BA, com área de terreno de 903,00 m² e área construída de 632,66 m², outorgado mediante o Habite-se Municipal nº 0090/2026 emitido em 04 de agosto de 2026 e devidamente cadastrado sob inscrição nº 016.995 (ID 575644677). Diante dessa conjuntura fática e visando estancar despesas gravosas e reverter o patrimônio em proveito exclusivo da menor, narraram ter firmado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda na modalidade de "porteira fechada" (ID 575644682), com os promissários compradores Leônidas Antunes de Souza e Cleidia Soares de Campos Souza, pelo preço global de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Descreveram a composição do pagamento da seguinte forma: o adiantamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, transferido para conta bancária da menor; o importe de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) mediante transferência bancária em favor da menor no momento da concessão da autorização judicial; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio de dação em pagamento do Lote de Terreno Urbano nº 26, Quadra 05, situado no mesmo Loteamento Esplanada Meia Ponte, em Brazabrantes/GO, com 362,40 m², a ser transferido diretamente para a titularidade dominial exclusiva da infante (ID 575644682). Pugnaram, ao final, pela fixação da competência deste Juízo com esteio no domicílio da menor e no princípio do melhor interesse, bem como pela concessão do competente alvará judicial autorizativo da alienação definitiva do bem imóvel, conferindo poderes ao genitor para outorgar a correlata escritura pública de compra e venda (ID 575639702). A petição inicial veio instruída com procurações (IDs 575639704, 575639705 e 575639706), guia de custas judiciais e comprovante de recolhimento tempestivo (IDs 575639708 e 575644659), certidão de óbito da avó (ID 575644660), certidão de nascimento e cédula de identidade da menor (ID 575644674), certidão de habite-se de imóvel situado na Bahia (ID 575644677) e o respectivo contrato preliminar de compra e venda imobiliária (ID 575644682). Instado a se manifestar (ID 575836155), o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua ilustre Promotora de Justiça, ofertou detalhado parecer meritório (ID 576844108), opinando pelo deferimento integral do pedido de expedição de alvará judicial para a convalidação do compromisso de compra e venda do imóvel e lavratura da respectiva escritura pública definitiva, com a imposição de condicionantes resolutivas voltadas à salvaguarda dos interesses da infante, a saber: fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para a formalização e lavratura das escrituras de compra e venda e dação em pagamento, depósito da totalidade da contraprestação de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) diretamente em conta bancária de titularidade da criança e posterior comprovação nos autos mediante juntada das escrituras e certidão de matrícula atualizada com o registro do novo lote em favor da menor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. O processo encontra-se em perfeita ordem processual, não havendo vícios formais, nulidades a sanar ou outras providências probatórias pendentes de produção, impondo-se o julgamento do mérito do procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil. 1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA Ab initio, impõe-se chancelar de maneira expressa a competência deste Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o presente pleito de autorização judicial. Com efeito, não se ignora a regra ordinária inserta no artigo 47 do Código de Processo Civil, que preconiza o foro da situação da coisa (forum rei sitae) para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. Todavia, a hipótese vertente não veicula lide dominial, petitória, possessória ou demarcatória envolvendo conflito de interesses sobre o imóvel. Trata-se, diversamente, de procedimento gracioso de jurisdição voluntária cujo escopo primordial reside na administração e controle judicial de atos de disposição patrimonial de bens de incapazes submetidos ao poder familiar, tutelado pelo direito de família (artigo 1.691 do Código Civil e artigo 725, inciso III e VII, do Código de Processo Civil ). Em tais hipóteses, prevalece categoricamente o princípio do juízo imediato e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, albergado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação da competência perante o foro do domicílio onde a infante reside com seus genitores e representantes legais viabiliza uma fiscalização jurisdicional e ministerial consideravelmente mais célere, próxima e eficaz quanto à efetiva salvaguarda dos haveres e das condições materiais de vida da menor. Nesse exato prisma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o procedimento voluntário de alvará vincula-se ao foro do domicílio do interessado: EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PROMOVIDA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS CONCEITOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA OU DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RÉU PARA ARGUIR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO INTERESSADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STF. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE INTERESSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8050459-15.2024.8.05.0000, interposto em feito de jurisdição voluntária, em que é agravante LUANA MARIA GABRIEL BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050459-15.2024.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 15/10/2024 ) Ademais, tratando-se de matéria restrita à administração dos bens dos filhos menores no âmbito do poder familiar, a competência é inequivocamente especializada da Vara de Família, consoante já assentado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia. Logo, plenamente justificada e ratificada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. 2. DO MÉRITO No mérito, a pretensão deduzida comporta integral acolhimento. A administração do patrimônio dos filhos menores sob autoridade parental compete conjuntamente aos pais no exercício do poder familiar, ex vi do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Nada obstante, como salvaguarda protetiva à higidez patrimonial do incapaz, o ordenamento civil veda que os genitores realizem atos de alienação ou imposição de gravame real sobre bens de raiz sem prévia chancela do Estado-Juiz. A disciplina normativa encontra esteio no artigo 1.691, caput, do Código Civil, que preconiza: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Conforme a diretriz legal sobredita, a restrição à alienação visa impedir a dilapidação desmedida ou injustificada do patrimônio do infante. Contudo, a norma legal confere expressa autorização para que o negócio seja perfectibilizado quando demonstrada, no caso concreto, a necessidade ou a evidente utilidade da medida em favor da prole. Na dicção dos procedimentos de jurisdição voluntária, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, incumbindo-lhe adotar a solução que se afigurar mais conveniente e oportuna aos interesses tutelados. Ao examinar a distinção entre os atos de administração ordinária e os atos extraordinários de disposição dominial sujeitos à autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a alienação de imóvel de menor exige a demonstração cabal do interesse e da evidente vantagem para o incapaz: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL TITULARIZADAS POR HERDEIROS MENORES. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOS VALORES AUFERIDOS PELOS HERDEIROS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO INDEFERIDO. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO SE SUBMETE, EM REGRA, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COMO OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ O APONTAMENTO DE NENHUM ATO DE CONCRETO DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO DO GENITOR QUE POSSA INDICAR RISCO, PREJUÍZO OU MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO QUE, ADEMAIS, SERÁ REVERTIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INVESTIMENTO QUE, ALIÁS, FOI INDICADO COMO SEGURO E POSSÍVEL NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL RURAL. 1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição. (REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Transportando tais premissas jurídicas para o arcabouço fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida revela manifesto benefício, incontestável conveniência e induvidosa utilidade para a menor M. P. I. M.. Em primeiro lugar, restou amplamente evidenciado que o imóvel residencial matriculado sob o nº R-3-525 do Registro de Imóveis de Brazabrantes/GO (ID 575639702) foi adquirido com o exclusivo objetivo de servir de moradia para a avó materna da menor, Sra. Silvanete da Silva Barros, a qual faleceu em junho de 2024, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 575644660). Desde então, a casa de 246,15 m² de área construída permanece fechada e desocupada (ID 575639702). Em segundo lugar, a família reside de forma permanente na cidade de Salvador/BA, distando centenas de quilômetros do Município de Brazabrantes, no interior de Goiás. Essa distância impede qualquer fiscalização periódica eficaz e inviabiliza o aproveitamento direto do imóvel, transformando o ativo imobiliário em fonte contínua de despesas com tributos (IPTU), custos de conservação e natural deterioração estrutural, além do risco de invasões e desvalorização mercadológica pelo desuso (ID 575639702). Em terceiro lugar, a documentação colacionada demonstra a absoluta boa-fé e o contínuo empenho dos genitores no incremento patrimonial da infante, visto que foi erigida em favor desta uma residência unifamiliar de alto padrão em Mata de São João/BA, com 632,66 m² de área construída em terreno de 903,00 m², cujo Habite-se Municipal nº 0090/2026 foi concedido em 04 de agosto de 2026 e registrado em nome exclusivo da menor (ID 575644677). Em quarto lugar, o negócio jurídico entabulado no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 575644682) reflete condições altamente vantajosas e idôneas: o imóvel em desuso no Estado de Goiás será alienado na modalidade de porteira fechada pelo importe total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Desse montante, a expressiva quantia líquida de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (composta pelo sinal de R$ 50.000,00 e pela parcela remanescente de R$ 310.000,00) ingressará diretamente em conta bancária de titularidade exclusiva da menor, e o saldo restante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será adimplido mediante a entrega e transferência da propriedade do Lote nº 26 da Quadra 05 do mesmo loteamento em Brazabrantes/GO (362,40 m²), desembaraçado, diretamente para a criança (ID 575644682). Não se divisa, portanto, qualquer elemento de dilapidação ou vulneração do patrimônio da menor impúbere. Pelo contrário, trata-se de operação de flagrante inteligência patrimonial, em que um bem de difícil manutenção e em processo de degradação física é convertido em expressiva liquidez financeira e em outro lote desprovido dos pesados custos de manutenção predial, mantendo-se a totalidade dos ativos sob a propriedade e disponibilidade exclusiva da infante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se precisamente no sentido de deferir o alvará judicial quando evidenciada a robusta vantagem da transação patrimonial em favor do menor: EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUERENTE MENOR DE IDADE REPRESENTADA POR SUA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA VANTAGEM NA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PROVA ROBUSTA. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DA PARTE DO BEM PERTENCENTE A MENOR. DEPÓSITO DO VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ ATINGIR A MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº0503789-14.2016.8.05.0150 de Lauro de Freitas, na qual figuram como apelante LUCAS DE SOUZA PENTEADO E JULIA DE SOUZA PENTEADO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA APARECIDA DE SOUZA PENTEADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503789-14.2016.8.05.0150,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 23/06/2020 ) De igual modo, a manifestação lúcida do Ministério Público Estadual (ID 576844108) concluiu com precisão que o negócio atende com plenitude ao postulado do melhor interesse da criança, inexistindo qualquer óbice à expedição da autorização judicial postulada, desde que observadas as cautelas legais pertinentes à prestação de contas e depósito dos valores. Para garantir a estrita transparência, a segurança jurídica e a destinação intangível do produto da venda em benefício exclusivo da infante, o acolhimento do pedido deve ser condicionado às salvaguardas patrimoniais propostas pelo órgão ministerial (ID 576844108). Nesse passo, a autorização judicial concedida por meio desta sentença abrangerá os poderes necessários para que o genitor e representante legal ADEMIR ISMERIM MEDINA outorgue e assine a correlata Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº R-3-525 do CRI de Brazabrantes/GO pelo valor de R$ 460.000,00 (ID 575644682), bem como receba em nome da menor a respectiva Escritura Pública de Dação em Pagamento referente ao Lote nº 26 da Quadra nº 05 do Loteamento Esplanada Meia Ponte, no mesmo município, o qual deverá ser escriturado e registrado com exclusividade em nome da infante M. P. I. M.. Outrossim, a totalidade da contraprestação financeira em pecúnia, no importe global de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (soma do sinal de R$ 50.000,00 e do pagamento de R$ 310.000,00), deverá ser vertida e mantida em conta bancária de titularidade exclusiva da menor M. P. I. M., ficando vedado qualquer levantamento desvinculado dos interesses diretos e exclusivos da criança (ID 575644682). Deverão os requerentes comprovar nos autos a conclusão da alienação imobiliária e a perfeita integralização dos valores e do imóvel recebido em dação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, juntando cópia da escritura pública definitiva, os comprovantes de crédito financeiro na conta da infante e a certidão de matrícula imobiliária atualizada do novo lote registrado em nome exclusivo da menor, sob pena de responsabilização civil e processual dos representantes legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, nos artigos 719, 723 e 725, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, e acolhendo integralmente o parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 576844108), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a alienação do imóvel consistente no Lote de Terreno Urbano nº 06, da Quadra nº 02, do Setor Esplanada Meia Ponte, no Município de Brazabrantes/GO, medindo a área de 360,00 m², registrado sob a matrícula nº R-3-525, Livro 2-B, fls. 30v., perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brazabrantes/GO, com a residência unifamiliar nele edificada de 246,15 m² de área construída e móveis que a guarnecem na modalidade de porteira fechada (ID 575644682), pelo valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), em favor dos adquirentes Leônidas Antunes de Souza e Cleidia Soares de Campos Souza (ID 575644682); b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, outorgando poderes ao genitor e representante legal ADEMIR ISMERIM MEDINA para assinar a competente Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda perante o Tabelionato de Notas competente, recolher tributos correlatos e praticar todos os atos estritamente necessários à transferência do domínio do aludido imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; c) DETERMINAR que o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondente à soma do sinal contratual (R$ 50.000,00) e da parcela pecuniária da transação (R$ 310.000,00), seja integralmente depositado e mantido em conta bancária de titularidade exclusiva da menor M. P. I. M. (Banco do Brasil, Agência nº 1803-1, Conta-corrente nº 86938-4, ou caderneta de poupança vinculada) (ID 575644682); d) DETERMINAR que a dação em pagamento do imóvel correspondente ao Lote de Terreno Urbano nº 26 da Quadra nº 05, situado à Rua 05, Loteamento Esplanada Meia Ponte, na cidade de Brazabrantes/GO (área de 362,40 m²), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja outorgada e averbada perante o fólio real competente sob a titularidade e propriedade exclusiva da infante M. P. I. M. (ID 575644682); e) CONDICIONAR a higidez da presente autorização ao dever de os requerentes, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da lavratura dos atos notariais, prestarem contas nos presentes autos, mediante a juntada aos autos de: 1) cópia da escritura pública definitiva de compra e venda; 2) comprovantes bancários do depósito integral da quantia de R$ 360.000,00 em conta de titularidade exclusiva da menor; e 3) certidão atualizada da matrícula do lote recebido em dação em pagamento, comprovando o efetivo registro em nome exclusivo da criança, sob as penas da lei; f) Sem custas processuais remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade e com custas iniciais previamente recolhidas (IDs 575639708 e 575644659). Expeça-se de imediato o competente ALVARÁ JUDICIAL, observando-se os dados e termos consignados nesta sentença. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com a juntada das contas e respectiva manifestação ministerial ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito
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