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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173857-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELI NEGREIROS VASCONCELLES Advogado(s): NAIARA CRISTINA NEGREIROS DE VASCONCELLOS (OAB:BA39995) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SUELI NEGREIROS VASCONCELLOS representada por NAIARA CRISTINA NEGREIROS DE VASCONCELLOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, encontrar-se sob curatela provisória e afastada de suas atividades laborais em razão de grave condição de saúde, sem previsão de retorno, sendo sua remuneração destinada ao custeio de suas necessidades básicas e despesas relacionadas ao tratamento. Aduziu possuir diversas obrigações financeiras, inclusive contratos mantidos com o réu, cujas parcelas, além dos descontos realizados em folha, vêm sendo debitadas diretamente de sua conta corrente, especialmente por ocasião do crédito de seus proventos. Relatou que, em julho de 2026, recebeu remuneração líquida de R$ 11.062,63, tendo o réu, na mesma data, realizado débitos de R$ 2.540,34, referentes à antecipação de restituição do IRPF; R$ 8.292,77, relativos à antecipação de 13º salário; e R$ 229,52, referentes a crédito consignado, comprometendo integralmente o valor recebido e ocasionando saldo negativo de R$ 14.400,00. Sustentou, ainda, possuir despesas essenciais com tratamento, alimentação especial, cuidadora e transporte, destacando que a curadora vem arcando diretamente com parte desses custos. Afirmou que solicitou administrativamente a suspensão dos débitos automáticos, tendo o réu reconhecido os poderes da curadora para representação em atos patrimoniais e financeiros, mas recusado o cancelamento dos débitos relativos aos contratos mantidos com a instituição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos automáticos realizados diretamente em sua conta corrente, bem como a abstenção de novos lançamentos dessa natureza. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada demonstra que a autora se encontra afastada de suas atividades laborais em razão de grave condição clínica, havendo relatório médico de 31/07/2026 indicando alta hospitalar sem condições de retorno ao trabalho, além de comunicação de renovação da licença médica. Também restou demonstrado que a autora percebeu, em julho de 2026, remuneração líquida de R$ 11.062,63, quantia sobre a qual incidiram, na mesma data, débitos realizados diretamente pelo réu nos valores de R$ 2.540,34, R$ 8.292,77 e R$ 229,52, totalizando o montante integral dos proventos recebidos, ocasionando, inclusive, saldo negativo de R$ 14.400,00. A circunstância evidencia, neste juízo de cognição sumária, risco concreto de comprometimento dos recursos destinados à subsistência da autora, sobretudo diante de sua condição de saúde e da comprovação de despesas essenciais com alimentação especial, terapia, cuidadora e transporte. A propósito, a jurisprudência reconhece a abusividade da retenção integral de verba de natureza alimentar depositada em conta destinada ao recebimento de salário para satisfação de débito perante a própria instituição financeira: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Conta corrente destinada ao recebimento de salário. Retenção integral da verba de natureza alimentar para pagamento de débito relativo ao limite de cheque especial. Abusividade . Falha na prestação de serviços. Responsabilidade civil da casa bancária. Restituição dos valores na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Danos morais . Configurados. Precedentes desta Corte de Justiça. Extinção do limite de cartão de crédito. Impossibilidade . Ausência de prévia comunicação. Restabelecimento. Medida que se impõe. Autorizado, contudo, cancelamento ou redução do limite, mediante aviso prévio, na forma legal . Aplicação de juros abusivos. Não reconhecida. Ausência de demonstração de que a taxa praticada pelo Banco é superior à taxa média de mercado, ônus que incumbia à autora e do qual não se descurou. Sentença reformada em parte . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da autora e RECURSO DESPROVIDO do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10420000320218260506 Monte Mor, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Embora o precedente trate de débito relativo a limite de cheque especial, a razão de decidir mostra-se aplicável, por analogia, à hipótese dos autos, diante da retenção integral dos proventos da autora para satisfação de débitos perante a própria instituição financeira, circunstância que, no caso concreto, compromete sua subsistência e o custeio de despesas essenciais relacionadas ao seu tratamento. Ressalte-se que a medida não implica suspensão ou extinção das obrigações contratuais, tampouco impede o réu de promover a cobrança dos valores devidos pelos meios juridicamente admitidos. Busca-se, tão somente, impedir provisoriamente a apropriação integral da verba destinada à subsistência da autora. O perigo de dano também se mostra presente, pois, a cada novo crédito de remuneração, o réu poderá realizar novos lançamentos automáticos, deixando a autora sem recursos para alimentação, terapia, cuidadora, transporte e demais despesas necessárias à manutenção de sua saúde. Por outro lado, a tutela deve ser limitada aos débitos realizados diretamente na conta corrente da autora, não alcançando os descontos consignados em folha, por se tratar de modalidade distinta de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu: a) suspenda os débitos automáticos realizados diretamente na conta corrente da autora referentes aos contratos mantidos com a instituição financeira, inclusive aqueles relativos à antecipação de restituição do IRPF, antecipação de 13º salário e demais operações de crédito; b) se abstenha de efetuar novos débitos automáticos diretamente sobre os valores creditados a título de remuneração da autora, enquanto perdurar a presente determinação; c) mantenha o acesso da curadora à conta bancária e aos serviços necessários à administração dos recursos da curatelada. A presente determinação não impede a cobrança das obrigações contratuais por outros meios juridicamente admitidos, nem alcança os descontos consignados em folha. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular