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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8173778-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR BORGES SALDANHA Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira suficiente a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, ocorrido em 14/11/2023. A justa causa resta configurada nos elementos informativos que instruem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id. 575515010), notadamente o boletim de ocorrência, a representação criminal formalizada pelas vítimas e os registros das mensagens enviadas. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do CPP e inocorrida a prescrição da pretensão punitiva (artigo 109, inciso VI, do CP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de IGOR BORGES SALDANHA. Expeça-se mandado de citação pessoal do réu no endereço certificado na pesquisa SERASAJUD (Rua Espírito Santo, nº 118, Edifício Cidade de Caravelas, apto. 301, Pituba, Salvador/BA). Frustrada a citação pessoal, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 c/c artigo 366 do Código de Processo Penal. Outrossim, diante do risco concreto demonstrado pelas reiteradas perseguições e mensagens intimidadoras relatadas, acolho o requerimento ministerial e, com base no recente entendimento da Corte Suprema (TEMA 1.412 do STF), DEFIRO MEDIDAS CAUTELARES PROTETIVAS em favor da vítima ROSANE PORTO DE OLIVEIRA ARAÚJO, determinando ao denunciado: a) proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com os ofendidos por qualquer meio de comunicação (mensagens, redes sociais, telefone ou intermediários); c) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho das vítimas, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado (artigo 312, § 1º, do CPP). Intimem-se as vítimas acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8173778-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR BORGES SALDANHA Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira suficiente a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, ocorrido em 14/11/2023. A justa causa resta configurada nos elementos informativos que instruem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id. 575515010), notadamente o boletim de ocorrência, a representação criminal formalizada pelas vítimas e os registros das mensagens enviadas. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do CPP e inocorrida a prescrição da pretensão punitiva (artigo 109, inciso VI, do CP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de IGOR BORGES SALDANHA. Expeça-se mandado de citação pessoal do réu no endereço certificado na pesquisa SERASAJUD (Rua Espírito Santo, nº 118, Edifício Cidade de Caravelas, apto. 301, Pituba, Salvador/BA). Frustrada a citação pessoal, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 c/c artigo 366 do Código de Processo Penal. Outrossim, diante do risco concreto demonstrado pelas reiteradas perseguições e mensagens intimidadoras relatadas, acolho o requerimento ministerial e, com base no recente entendimento da Corte Suprema (TEMA 1.412 do STF), DEFIRO MEDIDAS CAUTELARES PROTETIVAS em favor da vítima ROSANE PORTO DE OLIVEIRA ARAÚJO, determinando ao denunciado: a) proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com os ofendidos por qualquer meio de comunicação (mensagens, redes sociais, telefone ou intermediários); c) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho das vítimas, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado (artigo 312, § 1º, do CPP). Intimem-se as vítimas acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito