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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8173704-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: FAGNER SACRAMENTO DE SOUZA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII em face de FAGNER SACRAMENTO DE SOUZA, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor (ID 326850427). O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (ID 329993105). A medida liminar restou efetivamente cumprida com a apreensão do veículo Ford Fiesta, cor preta, placa NTW3F83, chassi 9BFZF55AXB8096234, e citação pessoal do requerido (ID 539193122, ID 539193123 e ID 539193124). Decorreu o prazo legal sem purgação da mora nem apresentação de contestação tempestiva pela parte ré (ID 570936315). A parte autora requereu a prolação de sentença para consolidação definitiva da posse e da propriedade (ID 571612047). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada após a citação pessoal e esgotamento dos prazos de defesa. A petição inicial veio devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00051559, o demonstrativo do débito e a comprovação da mora (ID 326850447, ID 326850449 e ID 326850450). As insurgências deduzidas pelo réu na manifestação prematura de ID 411652406 não prosperam, porquanto a mora foi comprovada nos moldes exigidos pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Portanto, restou plenamente caracterizada a mora do devedor fiduciante. Conforme o artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Executada a liminar e citado pessoalmente o réu (ID 539193124), o devedor não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo quinquenal nem apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 570936315. Assim, impõe-se a confirmação da medida liminar e a declaração de procedência do pedido, operando-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte credora fiduciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 329993105) e declarar consolidada, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FORD FIESTA FLEX, cor preta, ano 2010/2011, placa NTW3F83, chassi 9BFZF55AXB8096234, Renavam 00258189002; b) AUTORIZAR a alienação do bem pela parte autora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, prestando contas ao devedor de eventual saldo apurado; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito competente ou a baixa pelo sistema RENAJUD da restrição judicial lançada sobre o veículo em razão deste processo, possibilitando a transferência do bem a terceiros; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições