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8173695-35.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8173695-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) REU: SILVIA AUGUSTA SENA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs a presente ação monitória em face de SILVIA AUGUSTA SENA, objetivando o recebimento de crédito decorrente da utilização do Cartão de Crédito HIPERCARD PF nº 5453.6802.2685.9817, vinculado à operação interna nº 001316077330000. Narra a inicial que: a) em 11/08/2004, foi disponibilizado à requerida o referido cartão de crédito; b) a acionada passou a utilizar o limite concedido, obrigando-se ao pagamento das respectivas faturas; c) houve inadimplemento das faturas vencidas entre 15/04/2022 e 15/07/2022; d) o saldo devedor atualizado alcançou R$ 140.206,78 (cento e quarenta mil, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo apresentado com a inicial. A pretensão foi instruída com os documentos relativos à relação contratual, extratos de utilização do cartão e memória de cálculo do débito. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID. 550552509. É o que importa relatar. II - MOTIVAÇÃO A ação monitória é cabível quando o credor, amparado em prova escrita destituída de eficácia executiva, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão encontra-se amparada na documentação apresentada com a inicial, consistente nos registros relativos à contratação do Cartão de Crédito HIPERCARD PF nº 5453.6802.2685.9817, nos extratos de utilização e no demonstrativo de evolução do débito, elementos suficientes para evidenciar a relação obrigacional e o crédito. Regularmente citada para cumprir o mandado monitório ou apresentar embargos, a requerida permaneceu inerte. A contumácia da parte, no caso, traz como consequência imediata a incidência do § 2º, art. 701 do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador(BA), (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito

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