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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8173692-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VLADIMILSON MATOS SOARES Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ALANA RANI ALVES DA CRUZ RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Vladimilson Matos Soares em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora, militar estadual da Polícia Militar da Bahia (matrícula 30429199), busca o recálculo e a conversão de tempo especial em tempo comum com fator 1,4 para fins de aposentadoria e adicionais funcionais (ID 474164392). Sustenta que exerce atividade de policial militar de modo habitual e permanente desde 14/03/2005 e que, diante de alegada mora legislativa, faria jus à aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, com base na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pretendendo o acréscimo de 40% sobre o tempo de serviço trabalhado e o pagamento de diferenças reflexas no adicional por tempo de serviço no importe de 49% (ID 474164392). Atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) (ID 474164392). Foi deferida a gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (ID 481351790). Citado regularmente (ID 483019485), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 484322068), arguindo a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal à categoria dos policiais militares, ante a existência de regime jurídico-constitucional singular e normas estaduais específicas que disciplinam a inativação da carreira militar. Réplica apresentada pela parte demandante reiterando os termos iniciais (ID 484345150). Intimadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 538148540), o autor manifestou desinteresse e o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 540101268 e ID 558208439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental colacionado aos autos revela-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. O cerne da pretensão autoral repousa na verificação da possibilidade jurídica de estender aos policiais militares estaduais as balizas da conversão de tempo especial de trabalho exercido em condições nocivas à saúde em tempo de serviço comum, mediante aplicação analógica do art. 57, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991, sob a invocação da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a pretensão deduzida na exordial não encontra guarida no ordenamento jurídico-constitucional pátrio. Com efeito, a Constituição da República conferiu tratamento jurídico e previdenciário inteiramente autônomo e peculiar aos militares dos Estados e do Distrito Federal, dissociando-os do regime geral dos servidores públicos civis, a teor do disposto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. O art. 42, § 1º, da Carta Magna estabelece expressamente a incidência restrita de preceitos constitucionais aos militares, atribuindo com exclusividade à legislação específica de cada ente federativo a fixação dos critérios e condições de transferência do militar para a reserva remunerada e reforma, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, a ausência de previsão de contagem diferenciada em lei decorre da opção deliberada do constituinte, configurando verdadeiro silêncio eloquente que impede a transposição de normas afetas ao Regime Geral de Previdência Social ou aos servidores civis. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Súmula Vinculante 33 e a tese fixada no Tema 942 da repercussão geral restringem-se aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos abrangidos pelo art. 40 da Constituição Federal, não socorrendo aos membros das corporações militares estaduais. Os militares encontram-se albergados por Sistema de Proteção Social peculiar disciplinado pela Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e pela Lei Federal nº 13.954/2019, que já contemplam critérios diferenciados e reduzidos de tempo de serviço para a passagem à inatividade, sendo vedada a criação de regime previdenciário híbrido pela via judicial, em observância ao princípio da separação dos poderes delineado no art. 2º da Constituição da República. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, como se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-57.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILSON DA SILVA DIAS Advogado(s):PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a policiais militares a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial para fins de aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STF firmada para servidores públicos civis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, diante da existência de regime jurídico próprio. 4. A tentativa de aplicar regras do regime geral de previdência social aos militares estaduais caracteriza criação de regime híbrido, vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional. 5. A legislação estadual específica (Lei nº 7.990/2001 e Lei nº 10.955/2007) já contempla regime diferenciado de inatividade para policiais militares, o que inviabiliza a pretensão de conversão por analogia. 6. Não há direito à conversão do tempo comum em especial para militares estaduais, sendo necessário regramento específico previsto em lei local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É incabível a conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria por policial militar, por ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33, do STF aos militares estaduais, sujeitos a regime jurídico próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C; 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25.03.2024; STF, ARE 1455315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STF, RE 1505957 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; TJBA, MS 8067218-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; TJBA, MS 8011804-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJBA, MS 8072557-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003512-57.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDILSON DA SILVA DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003512-57.2024.8.05.0078,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/11/2025 ) Desse modo, inexistindo permissivo legal ou constitucional para a contagem diferenciada e conversão do tempo de serviço militar com base em multiplicador previdenciário comum, resta desprovido de substrato jurídico o pedido de recálculo do tempo de serviço autoral, restando igualmente prejudicados os pleitos sucessivos e reflexos de expedição de certidão retificada, de repercussão em adicional de tempo de serviço e de cobrança de verbas pretéritas. Por conseguinte, impõe-se a rejeição in totum da pretensão autoral deduzida na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Vladimilson Matos Soares em face do Estado da Bahia, indeferindo em definitivo a tutela provisória vindicada e resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03