Publicações do processo

Processo 8173491-83.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8173491-83.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações. P. I. Cumpra-se. Salvador-BA, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1VC01

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8173491-83.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRAZANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos qualificados nos autos. Na peça inicial (ID 575579892), o autor alega, em síntese, que foi aprovado em 11º lugar na cota de pessoas pretas ou pardas para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, destinado à Região Metropolitana de Salvador (Candeias), no concurso público regido pelo Edital de Abertura publicado em 29/07/2022. Afirma que o prazo de validade do certame foi prorrogado, estendendo-se até 25/03/2025. Sustenta que, durante a vigência do certame, a EMBASA convocou até o 7º colocado na respectiva cota, tendo, contudo, contratado 408 profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, o que configuraria preterição. Aduz que a ré informou, em 08/04/2024, por meio de documento oficial, possuir 6.871 empregados terceirizados. Argumenta que a contratação de terceirizados para desempenhar atividades típicas de cargos efetivos viola o art. 37, II e IV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, sua nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte requerente. Passo, então, à apreciação da medida liminar postulada. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela". Quanto ao perigo na demora, para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597): Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não se verifica, pelo menos neste momento processual, a existência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, a amparar o pedido antecipatório formulado pela parte autora. Isso porque, da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, nota-se que o autor foi aprovado fora do número de vagas imediatas previstas no edital para o cargo e localidade escolhida, possuindo mera expectativa de direito quanto à convocação. Essa expectativa poderá se convolar em direito subjetivo se comprovada a efetiva preterição, o que não é possível constatar nesse momento processual, visto que o certame ainda se encontrava dentro do prazo de validade e a requerida possui discricionariedade para convocação, caso surjam novas vagas. Registre-se, ademais, que a admissão fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, vez que estes são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da Constituição Federal) para suprir necessidades permanentes do respectivo ente. Nessa linha, é certo que tais modalidades de contratação correspondem a institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, sobretudo porque a presença de temporários nos quadros da Administração Pública não pode ser considerada, por si só, como preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse diapasão, em juízo perfunctório e não exauriente, típico desta fase processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor a justificar a concessão de medida liminar em seu favor. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo na demora, eis que, como já registrado, é preciso a conjugação de ambos os requisitos para que a medida antecipatória se faça cabível. Ressalta-se que tal conclusão, formada em sede de juízo provisório e não exauriente, não impede que este Magistrado reveja o seu entendimento em juízo aprofundado da matéria, após a triangularização processual e depois de instruído o feito. Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, entendo que o pleito do requerente não merece amparo, razão por que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.I.C. Salvador, 20 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ