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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
[Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8173374-63.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOUISE SOUZA SANTANA REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
[Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8173374-63.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOUISE SOUZA SANTANA REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
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