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8173287-73.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173287-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) REQUERIDO: IARA MOEMA DOREA VIEIRA Advogado(s): ROBINSON NEVES FILHO (OAB:DF8067) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de IARA MOEMA DOREA VIEIRA, na qual se pretende a condenação da ré ao adimplemento de cotas condominiais supostamente inadimplidas perante o Condomínio Bosque Imperial (apartamento 1004, bloco 17), no montante inicial de R$ 5.812,73. Citada, a ré compareceu aos autos mediante as petições de IDs 553401993 e 553407680, apresentando instrumento procuratório e documentos pessoais/médicos. Pugnou pelo cadastramento exclusivo de seu patrono para intimações futuras, pelo deferimento da prioridade na tramitação do feito e pela determinação de emenda à inicial em razão da manifesta confusão fática e documental trazida pelo polo ativo (que cumulou peças, convenções, boletos e débitos concernentes a terceiro alheio à lide e a outro empreendimento imobiliário), com a consequente devolução do prazo contestatório. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela ré, porquanto restou comprovado que a mesma conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (nascida em 01/02/1957, ID 553411788) e apresenta enfermidade grave com sequelas neurológicas (relatório médico de ID 553411789), subsumindo-se a hipótese ao disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No mérito da manifestação de ID 553407680, assiste razão à parte ré. Da análise dos autos, constata-se que a exordial veio instruída de forma tumultuária com elementos pertencentes a processo diverso, havendo a anexação cumulada de documentos de cessão, convenção, certidões imobiliárias, boletos bancários e cálculo de evolução de débito no importe de R$ 12.388,65 atinentes a terceiro (Pedro Cândido Evangelista dos Santos) e a condomínio distinto (Condomínio Moradas do Sol I e II), consoante se observa nos IDs 519750255 a 519752059. Tal situação compromete a clareza da causa de pedir documental e prejudica a escorreita compreensão dos limites subjetivos e objetivos da lide, inviabilizando o exercício pleno e desembaraçado da ampla defesa pela parte demandada. Destarte, impõe-se a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora sanear o vício formal, individualizando com precisão os documentos que lastreiam especificamente a pretensão deduzida em face de Iara Moema Dorea Vieira (Condomínio Bosque Imperial). Por conseguinte, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e do contraditório substancial (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), deve ser reaberto o prazo para oferecimento de contestação em favor da ré, termo que passará a fluir a partir da intimação da petição de emenda e saneamento probatório. Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, determinando a aposição da respectiva etiqueta indicativa nos autos digitais (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa); b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, indicando de forma clara e delimitada os documentos que servem de suporte exclusivamente à cobrança direcionada à ré IARA MOEMA DOREA VIEIRA, bem como esclarecendo/retificando as peças e planilhas estranhas à lide trazidas na inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC); c) Cumprida a determinação do item antecedente, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), restando reaberto o prazo defensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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