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8173203-43.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173203-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARINALVA SOCORRO MADUREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de inobservância dos parâmetros fixados no título judicial. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a homologação dos cálculos por ele apresentados. Vieram os autos conclusos. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, devendo a execução observar estritamente os limites objetivos do título executivo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. No caso, o título judicial condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de vencimento/subsídio anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, decorrentes da adequação da verba ao Piso Nacional do Magistério. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplicam-se, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE e no Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária, remuneração do capital e juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ressalte-se, ainda, que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, conforme parâmetro oficial da Receita Federal, não se admitindo capitalização ou aplicação composta (BACEN, por exemplo), sob pena de indevida incidência de juros sobre juros. A propósito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA INTEMPESTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO SISTEMA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos realizados com base na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do uso da "Calculadora do Cidadão" para a atualização de débito judicial no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a vedação à capitalização de juros e a necessidade de observância da metodologia prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contraminuta intempestiva não deve ser considerada no julgamento do recurso. 4. A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central aplica juros compostos, metodologia incompatível com a atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, que deve observar a incidência de juros simples, conforme o Enunciado n. 121 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do TJDFT e TJSC reconhece que a "Calculadora do Cidadão" não é meio idôneo para atualização de débitos judiciais, pois utiliza metodologia voltada ao mercado financeiro, distinta da aplicada pelo Poder Judiciário. 6. O título executivo transitado em julgado determinou expressamente a aplicação de juros simples, impondo-se sua observância para evitar ofensa à coisa julgada. 7. Diante da controvérsia sobre o valor devido, deve-se remeter os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, observando-se a atual orientação legal e jurisprudencial sobre os parâmetros a serem utilizados para a atualização de débitos contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil não é meio idôneo para a atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, pois adota juros compostos, em desacordo com a vedação ao anatocismo e a jurisprudência consolidada. A atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública deve observar a incidência de juros simples, conforme o título executivo. Diante da existência de controvérsia sobre o valor do débito, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos com base na metodologia oficial do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. STF, Súmula 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201101824570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 13.10.2011. TJDFT, Acórdão 1842055, 0754448-07.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 03.04.2024. TJSC, AI 4011816-04.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09.06.2020. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45274207520248130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) Além disso, tratando-se de execução individual decorrente de mandado de segurança coletivo, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da notificação da autoridade coatora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1133. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram adequadamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie, especialmente quanto à regra de transição da SELIC e à necessidade de incidência exclusiva da taxa de forma simples (Receita Federal), a partir de 09/12/2021. Além disso, nota-se que a exequente computou verbas não recebidas reflexas não identificadas nos contracheques acostados (ID. 537078855). Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia observam os parâmetros do título executivo, aplicando corretamente os consectários legais. Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, mostrando-se adequada a homologação dos cálculos do executado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, fixando o crédito exequendo em R$ 30.034,30, já com acréscimos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento cabível, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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