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8173025-89.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8173025-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: ELMAR DE CASTRO LOULA DOURADO FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos. Estando a exordial instruída com documento, a priori, sem eficácia de título executivo (Id 575461573 - pág. 1), em tese, o ajuizamento de ação monitória se mostra pertinente (Art. 700, do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s), intimando(a)(s) inclusive para que efetue o pagamento do valor da dívida indicada constante no Id. 575461583, pág.4, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento (Art. 701, do CPC) ou, querendo, em igual prazo, apresentar(em) embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o(a)(s) demandado(a)(s) a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência ou, ainda que, oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, prosseguindo-se o feito nos moldes dos Arts. 513 a 513, §§ 1º ao 5º do CPC (Art. 701, § 3º). Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito

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