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8172822-30.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172822-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEIDIJANE SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por Leidijane Simoes Dos Santos contra Banco Bradesco SA, qualificados nos autos. Narra a parte autora, que, ao tentar realizar compras a crédito no comércio local, teve a concessão de crédito recusada em virtude da inscrição do seu nome e CPF nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) por conta de um suposto débito no valor de R$259,68, promovida pela ré. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a demandada, desconhecendo por completo a origem do débito apontado. Por sua vez, pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), destacando a situação prática de urgência decorrente do impedimento de realizar operações financeiras ordinárias e do constrangimento vivenciado em suas atividades cotidianas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, alegando incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pois bem. O sistema processual civil estabelece que a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada. Enquanto a medida cautelar atua para proteger e assegurar o resultado do processo, revestindo-se de temporariedade, a tutela antecipada serve para efetivar o direito material em caráter satisfativo. Contudo, em ambas as hipóteses, o art. 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os fatos descritos na inicial, dadas as peculiaridades do caso e em grau de juízo não exauriente, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, conforme a documentação encartada aos autos, ID 575420039. Isso porque a parte autora nega peremptoriamente a existência da relação jurídica e do débito de R$259,68, cabendo à fornecedora a comprovação da regularidade e origem da contratação. Ademais, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, ao passo que a parte autora teve o crédito recusado no comércio local devido ao registro desabonador mantido pela ré nos órgãos de proteção ao crédito. A espera pelo provimento jurisdicional definitivo, portanto, carrega consigo o grave risco de impor prejuízos materiais e morais irreversíveis. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do diploma processual civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), referente ao débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão. Em caso de descumprimento das medidas acima, fixo multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais). Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cumpra-se. Salvador, 20 de agosto de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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