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8172714-98.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172714-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ROSILENE CONCEICAO SIMAO (OAB:BA75723), ERICA FERREIRA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA60953) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Maria do Carmo Oliveira de Jesus em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba (ID 575392655). Narra a demandante, em síntese, que é titular da unidade consumidora inscrita sob a instalação nº 4372670 e conta contrato nº 32912575 e que, no início de maio de 2026, foi surpreendida com o recebimento de notificação da acionada referente à vistoria técnica realizada em 28/11/2025 (Inspeção nº 004404745328), a qual imputou suposto desvio de energia e arbitrou unilateralmente recuperação de consumo pretérito no montante de R$ 2.459,48. Sustenta a consumidora que jamais praticou qualquer intervenção fraudulenta na rede de medição, não foi previamente notificada acerca da data da realização da inspeção e não teve acesso ao respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Informa que formalizou a Reclamação Administrativa nº 700002507270 perante a concessionária ré, a qual restou sumariamente indeferida, vindo a sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 27/07/2026 em decorrência do não pagamento da indigitada fatura avulsa. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, liminarmente, provimento que determine o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e a proibição de novos cortes derivados do débito impugnado, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do TOI e inexigibilidade da cobrança, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 575392657 a 575398213). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, ante a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos que desconstitua a presunção legal de veracidade. Em se tratando de evidente relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990, na qual a autora é destinatária final do serviço e a ré sociedade empresária fornecedora, constata-se a verossimilhança das alegações inaugurais e a manifesto hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos de medição e faturamento da concessionária ré, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o qual encontra regência no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial a notificação com memória de cálculo (ID 575398211) e a fatura de cobrança de recuperação de consumo pretérito no importe de R$ 2.459,48 (ID 575398210), os quais revelam a imposição de débito pretérito fundado em constatação de irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária, sem que haja comprovação de que fora propiciado contraditório prévio à consumidora ou prova pericial oficial isenta, o que culminou no indeferimento sumário da reclamação protocolada pela demandante (ID 575398212 e ID 575398213). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) evidencia-se pelo corte do fornecimento de energia elétrica efetivado no imóvel residencial da autora em 27/07/2026, consoante demonstrado pelos dados cadastrais da fatura e histórico de faturamento (ID 575398209), privando a unidade de serviço público de caráter estritamente essencial à dignidade, à subsistência, à conservação de alimentos e à preservação das condições mínimas de higiene e habitabilidade. Por sua vez, a reversibilidade da medida exigida pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil está plenamente resguardada, uma vez que a determinação de restabelecimento do fornecimento e a abstenção de restrições creditícias possuem caráter eminentemente provisório, não gerando qualquer perecimento de direito ou prejuízo patrimonial definitivo à concessionária demandada, que poderá, na hipótese de eventual improcedência da demanda, proceder à cobrança do débito apontado nos documentos dos autos (IDs 575398210 e 575398211) pelas vias legais ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para:a) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora (instalação nº 4372670 / conta contrato nº 32912575, situada na Vila Tiradentes, nº 362 A, São Caetano, Salvador/BA);b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em razão exclusiva do débito de R$ 2.459,48 decorrente da Inspeção nº 004404745328 (Carta nº 4404745328/001), sob pena de incorrer na mesma cominação coercitiva, ressalvada a cobrança e exigibilidade das faturas de consumo regular e vincendas;c) Em caso de descumprimento da obrigação de fazer e não fazer ora impostas, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Em atenção ao enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação pessoal da concessionária ré acerca do teor da presente decisão, com expressa advertência do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e da incidência das astreintes cominadas. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e mediação, visando resguardar a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual POSTERGO a realização do ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil para momento posterior à formação do contraditório. CITE-SE a parte ré, por mandado e/ou carta com aviso de recebimento, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), advertindo-a de que a ausência de defesa implicará a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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