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8172587-05.2022.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172587-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAIS LIMA MENDES Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565) REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB:MG122589), RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO (OAB:MG105121) SENTENÇA Vistos. THAIS LIMA MENDES, devidamente qualificada na petição inicial, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a GPB CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada nos autos. Alega, em resumo, que em 11 de maio de 2022 firmou com a ré um contrato de adesão ao Plano de Benefícios e Assistência Recíproca para seu veículo. Afirma que, em 10 de julho de 2022, sofreu um acidente de trânsito que ocasionou danos ao seu veículo. Afirma que acionou a ré e após a abertura do evento, o veículo foi encaminhado para reparos em 12 de agosto de 2022 e devolvido à autora em 21 de setembro de 2022. Contudo, sustenta que os reparos foram deficientes, com uso de peças usadas e diversos serviços não executados ou mal executados. Diante da recusa administrativa da ré em sanar as irregularidades, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré a refazer os reparos necessários no veículo, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Ao ID 327721275 fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Contestação apresentada ao ID 361661843. A demandada aduz preliminar de perda de objeto, sustentando que a autora assinou termo de quitação sem ressalvas ao receber o veículo reparado, o que afastaria seu interesse de agir. Argui, ainda, impugnação à justiça gratuita. Sustenta a ausência de relação de consumo, por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, de modo que a relação é associativa e não securitária. No mérito, alega que cumpriu integralmente o contrato, que os reparos foram realizados em oficina credenciada e que as peças utilizadas estavam de acordo com o regulamento, que admite peças usadas para veículos com mais de um ano. Insurge-se contra o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, em eventual condenação, requer que os reparos sejam feitos em oficina credenciada e que seja descontada a cota de participação. Realizada a perícia técnica, com laudo acostado ao ID 535277142. A parte autora manifestou-se em concordância com o laudo judicial, requerendo a procedência dos pedidos (ID 538430408). A ré foi intimada do laudo e não se manifestou no prazo. Posteriormente, a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 560847844), e a autora também requereu o julgamento antecipado (ID 558958788). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. No que concerne à arguição de perda de objeto em razão do termo de quitação assinado pela autora, este juízo entende que a preliminar não merece acolhimento. O termo de quitação (ID 361661858) foi assinado no momento da retirada do veículo da oficina, em 22 de setembro de 2022, antes que a autora pudesse efetivamente constatar a extensão dos vícios e defeitos ocultos nos reparos realizados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme se demonstrará adiante, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar conta-se do momento em que ficar evidenciado o defeito. A simples assinatura de termo de quitação no ato da entrega do veículo, sem qualquer ressalva, não obsta a alegação posterior de má execução dos serviços, especialmente quando se trata de vícios não aparentes a olho nu e que demandam conhecimento técnico especializado para sua identificação. Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quitação dada no ato da entrega não impede a alegação de vícios supervenientes ou ocultos, notadamente em relações de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - REPAROS AUTORIZADOS - TERMO DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFEITOS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINITRO - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - A mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro […] (TJ-MG - Apelação Cível: 51819115220178130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Dito isto, rejeito a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não assiste razão à ré. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício - o que não ocorreu, no caso em tela. No que concerne à arguição de ausência de relação de consumo, este juízo, com fulcro no art. 3º do CDC e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entende que a tese da ré é descabida. A ré, embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, atua no mercado de proteção veicular, oferecendo serviços de reparação e ressarcimento de danos automotivos mediante contraprestação pecuniária mensal paga pelos associados. A atividade exercida pela ré é essencialmente idêntica à das seguradoras, diferenciando-se apenas pela forma jurídica e pela nomenclatura adotada. O STJ, firmou o entendimento de que "as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3o, § 2o do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veiculos, se enquadram no conceito de consumidores" (AREsp n. 1.263.056, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/08/2018.) O vínculo entre as partes é nitidamente de consumo, caracterizado pela hipossuficiência técnica e econômica da associada-consumidora diante da associação-fornecedora, que detém o controle sobre as informações técnicas, os contratos de adesão e a organização dos serviços. A relação associativa alegada pela ré não afasta a incidência do CDC, pois a associação atua com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro indireto, captando associados e prestando serviços de forma massificada. Preliminar rejeitada. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em três questões principais: (i) definir se os reparos realizados pela ré no veículo da autora foram executados de forma adequada, conforme as normas técnicas e contratuais; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço, se comprovada, configura dano moral indenizável; e (iii) fixar o valor da indenização e os termos da obrigação de fazer, se for o caso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça já mencionado. As associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de proteção mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedoras, e seus associados, como consumidores. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que preza pela boa-fé, transparência e equilíbrio nas relações contratuais. A ré resistiu à pretensão autoral baseando-se no termo de quitação assinado pela autora e nas alegações de conformidade dos serviços descritos em sua contestação. No entanto, o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, apontou falhas técnicas graves nos serviços prestados. Nessa seara, o perito de confiança do juízo, Engenheiro Edval José dos Santos Cavalcante, esclareceu, de forma minuciosa e com base em normas técnicas brasileiras, que os reparos estruturais realizados no veículo foram deficientes e não conformes. O perito identificou que os reparos de ordem estrutural, não foram bem aplicados (resposta ao quesito 5 da autora). Apontou a existência de falhas críticas, definidas pela NBR 5462 como "falha que provavelmente resultará em condições perigosas e inseguras para pessoas, danos materiais significativos ou outras consequências inaceitáveis". O laudo conclui que o veículo foi reprovado na avaliação cautelar e necessita de inspeção pelo INMETRO para atestar sua segurança e viabilidade. O perito ainda afirmou que: "existem falhas atreladas aos serviços de recuperação realizados na parte estrutural do veículo, o que determinou a sua desaprovação na vistoria cautelar". Assim, entre as alegações da ré, desacompanhadas de prova técnica, e o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, deve prevalecer este último, que foi realizado com isenção e metodologia técnica adequada, sob o crivo do contraditório e com a participação das partes (a autora e o assistente técnico da ré Sr. Márcio Montesani, estiveram presentes na vistoria). A ré, intimada para se manifestar sobre o laudo judicial, quedou-se inerte. Posteriormente, informou não ter outras provas a produzir (ID 560847844). Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inércia da ré diante de prova técnica contrária aos seus interesses importa em confissão quanto aos fatos nela apurados, atraindo a aplicação do art. 341 do CPC, que impõe à parte o ônus de impugnar especificadamente os fatos alegados pela parte contrária ou as conclusões de prova técnica. Ademais, para que a associação se exima da obrigação de indenizar, não basta a mera alegação de cumprimento contratual; é indispensável a comprovação de que os reparos foram executados com observância das normas técnicas, garantindo a segurança e a funcionalidade do veículo. No presente caso, contudo, a deficiência dos reparos restou comprovada pelo laudo pericial, que atestou a existência de falhas críticas na estrutura do veículo, comprometendo sua segurança e exigindo inspeção pelo INMETRO. Dessa forma, a recusa da ré em reconhecer as falhas nos reparos e em saná-las voluntariamente violou a boa-fé objetiva que deve nortear o contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. A conduta da associação frustrou a legítima expectativa do consumidor, que contratou a proteção veicular justamente para ter amparo em situações de sinistro e esperava receber seu veículo em condições seguras de uso. Comprovada a deficiência dos reparos realizados pela ré, impõe-se a condenação ao refazimento dos serviços, nos termos do laudo pericial. A ré deve providenciar os reparos estruturais necessários para que o veículo retorne às condições seguras de uso, incluindo a inspeção por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme recomendação pericial. Por seu turno, não há que se falar em desconto de nova cota de participação, pois o reparo defeituoso decorre de falha da própria ré, e não de novo sinistro. O valor já pago a título de cota de participação no evento original é suficiente e não pode ser exigido novamente para corrigir a má execução do serviço. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico que as peculiaridades do caso concreto revelam que o fato não pode ser encarado como mero aborrecimento. Não se pode olvidar que a parte autora foi tratada com descaso e desrespeito, tendo experimentado frustração ao constatar que os reparos pelos quais pagou, e que aguardou por mais de dois meses, foram mal executados, colocando em risco sua segurança e a de terceiros. A falha na prestação do serviço, com a entrega de um veículo estruturalmente comprometido e inseguro, associada à demora injustificada na conclusão dos reparos (mais de dois meses), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade da autora, especialmente sua honra, imagem e segurança. A situação vivenciada pela autora gerou angústia, frustração da legítima expectativa, perda de tempo útil e exposição a risco concreto de acidente, elementos que caracterizam o dano moral indenizável. Sobre o cerne, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de reparação por danos material e moral - Acidente de veículo - Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Artigo 14 do CDC - Falhas na prestação de serviços configuradas pelo conserto realizado de forma precária pela oficina credenciada e demora nos reparos do veículo - Dano material - Laudo pericial - Comprovação de reparos irregulares somente em algumas peças - No tocante ao câmbio e bateria do veículo, não ficaram demonstrados que os estragos decorreram do acidente de veículo - Dano moral - Configuração - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada para o seu reconhecimento, em razão do tempo despendido pela autora para solucionar os transtornos causados pela falha dos serviços - Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência - Precedentes desta E. Corte e do C. STJ - Sentença em parte reformada - Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10135827220228260004 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 20/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, que a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, o caráter punitivo pelo comportamento do ofensor, sendo um instrumento inibitório de sua repetição. Assim, considerando a extensão do dano e a necessidade de reparação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o sofrimento do demandante e cumprir a função pedagógica da indenização. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré GPB CLUBE DE BENEFICIOS a refazer os reparos estruturais e demais correções no veículo Renault Kwid ZEN 10MT, placa PLO5I63, ano 2019/2019, garantindo a segurança e a integridade estrutural do automóvel, incluindo a inspeção por entidade credenciada pelo INMETRO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, a ré deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, notificar a autora para que esta entregue o veículo em oficina por ela indicada, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de a obrigação de fazer ficar sem efeito pelo não cumprimento da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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