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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 8172559-32.2025.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)REQUERENTE: ELINALDO DE JESUS SANTOS, FABIO DA SILVA ANDRADE, FRANKLIN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ELINALDO DE JESUS SANTOS, FABIO DA SILVA ANDRADE e FRANKLIN RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, no qual a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica conforme despacho de (ID 539997300), os exequentes colacionaram aos autos contracheques atualizados, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias (ID 547567060 e seguintes). Compulsando os documentos carreados, verifica-se que a remuneração bruta percebida pelos autores, todos integrantes dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, é incompatível com a natureza do benefício pretendido. Consta do comprovante de rendimentos do exequente ELINALDO DE JESUS SANTOS (ID 547567071) rendimentos brutos superiores a R$ 9.000,00, resultando em um montante líquido de R$ 7.011,53. O exequente FRANKLIN RODRIGUES DOS SANTOS (ID 547567088), por sua vez, aufere rendimento bruto de R$ 13.700,68, com líquido de R$ 9.600,90. Por fim, FABIO DA SILVA ANDRADE (ID 547567097) possui rendimentos brutos de R$ 9.593,90. É de se reconhecer que a remuneração auferida pelos autores permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias, não restando preenchidos os pressupostos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o valor da causa fixado em R$ 44.796,72 (ID 519546165), e visando garantir o acesso à justiça sem causar desequilíbrio abrupto no orçamento familiar dos exequentes, mostra-se cabível a aplicação da faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que proceda ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO JUIZ DE DIREITO