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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172263-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VERBENA ANGELICA COSTA NOGUEIRA DA CUNHA Advogado(s): Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE registrado(a) civilmente como RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES registrado(a) civilmente como CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768), JOAO BEZERRA HIRS (OAB:BA56936) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. VERBENA ANGÉLICA COSTA NOGUEIRA DA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 03/05/1977, aposentando-se em 13/08/2015, perfazendo mais de 38 anos de vínculo estatutário ativo. Narrou que, sendo titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.010.384.279-6, ao pleitear o levantamento dos respectivos haveres e o fornecimento de seu extrato junto à instituição bancária requerida, fora informada de que não constava qualquer saldo remanescente decorrente das contribuições efetuadas ao longo do período laboral. Sustentou que a ausência de recursos decorreu de falha operacional e má gestão dos ativos sob guarda do requerido, imputando-lhe a supressão indevida de valores e a não aplicação dos corretos índices de correção monetária e juros legalmente devidos. Apresentou planilha contábil unilateral elaborada mediante conversão dos padrões monetários e aplicação da tabela prática de correção monetária da ENCOGE, apontando como devido o montante material de R$ 225.667,33. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, e a ocorrência de abalo anímico em virtude da frustração da legítima expectativa de fruição do patrimônio acumulado para sua subsistência na inatividade, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.667,33. Distribuída inicialmente a ação à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sobreveio decisão judicial no ID 473936629 que, fundamentando a ausência de relação de consumo pelo fato de o Banco do Brasil atuar como mero administrador legal e depositário das verbas do PASEP por imposição do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, declarou a incompetência absoluta do juízo especializado e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Remetidos os autos a este Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferiu-se decisão interlocutória no ID 481164877 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação no ID 503631498, arguindo prejudicial de prescrição decenal com esteio no art. 205 do Código Civil. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora; arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo competir exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a fixação das diretrizes e índices de valorização das contas individuais; pleiteou a denunciação da lide à União Federal com base no art. 125, II, do CPC; e suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, alegou a higidez de sua atuação; esclareceu que com o advento do art. 239 da Constituição Federal de 1988 cessaram os depósitos nas contas individuais do PASEP, passando as contribuições a custear o FAT; apontou que a autora recebeu anualmente todos os rendimentos devidos via folha de pagamento e conta corrente, bem como procedeu ao saque integral do saldo do principal em decorrência de sua aposentadoria; refutou a pretensão de aplicação de índices estranhos à sistemática do PASEP (Lei Complementar nº 26/1975); defendeu a inexistência de dano material e moral; rechaçou a aplicação do CDC; e pleiteou a realização de perícia contábil, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procurações e substabelecimentos. Em complementação probatória, o réu atravessou manifestação no ID 504986234, acostando extrato detalhado do participante e o histórico das microfichas nos IDs 504986240 e 504986241. A autora apresentou réplica no ID 514818763, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, ratificando a regularidade de sua assistência judiciária e reiterando os pedidos contidos na petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na composição amigável ou na dilação probatória suplementar sob pena de julgamento antecipado, o banco demandado peticionou expressamente informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito nos IDs 548071826 e 548071830, quedando-se inerte a parte autora quanto à indicação de novos elementos de convicção. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de direito e de fato, prescinde de dilação probatória em audiência ou realização de perícia, mostrando-se o acervo documental amealhado aos autos suficiente e conclusivo para a elucidação integral da lide. Ressalte-se que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já fora acertadamente declarada pelo juízo declinante no ID 473936629, premissa ora ratificada por este Juízo. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil decorre de estrita previsão legal (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), operando a instituição como administradora operacional e depositária dos recursos por determinação imperativa de ordem pública, inexistindo a prestação de serviços no mercado de consumo a destinatário final com autonomia de vontade, o que afasta a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 e a pretensa inversão do ônus da prova ope legis, regendo-se a distribuição do encargo probatório pela regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeita-se a impugnação formulada pela instituição bancária. O réu limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de miserabilidade, sem coligir elementos concretos e objetivos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), a qual se encontra corroborada pelo comprovante de rendimentos juntados no ID 473908802. Mantém-se hígido o benefício processual anteriormente deferido. b) Da Ilegitimidade Passiva, Denunciação da Lide e Incompetência da Justiça Estadual: Afastam-se integralmente tais prefaciais. A causa de pedir posta em debate não versa sobre a invalidade dos critérios normativos fixados abstratamente pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa diretamente ao Banco do Brasil suposta falha na administração das contas individualizadas, materializada em alegados desfalques operacionais e retenção indevida de haveres. Tratando-se de pretensão indenizatória direcionada a sociedade de economia mista decorrente de atos materiais de gestão das contas sob sua custódia, exsurge manifesta a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por via de consequência, a competência da Justiça Estadual Comum, restando incabível a denunciação da lide à União Federal pretendida com espeque no art. 125, II, do CPC. c) Da Prejudicial de Prescrição: Em demandas nas quais se persegue a reparação civil por danos decorrentes de eventual má gestão e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal disciplinado no art. 205 do Código Civil. Pelo princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional tem início tão somente a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos. No caso em tela, a demandante afirma que tomou conhecimento do saldo zerado em 01/11/2024 ao solicitar o extrato analítico de ID 473908804. Conquanto o exame dos documentos revele que o efetivo saque e conhecimento da liquidação do saldo tenham operado em data pretérita, a matéria entrelaça-se de forma incindível com a comprovação dos próprios lançamentos contábeis, ensejando a análise conjunta com o mérito, oportunidade em que se verifica a improcedência das pretensões. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida, consubstanciada em supostos desvios ou incorreções nos lançamentos efetuados na conta vinculada do PASEP da demandante, aptos a ensejar o dever de recomposição material e indenização por abalo moral. A pretensão veiculada pela parte autora parte de premissas fáticas e jurídicas equivocadas no tocante ao funcionamento estrutural e legal do PASEP. Instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, o PASEP operava precipuamente mediante a distribuição de cotas aos servidores cadastrados, cujos depósitos periódicos eram realizados pelos entes públicos. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou substancialmente a sistemática do programa, cessando a destinação de contribuições às contas individuais dos trabalhadores a partir do fechamento do exercício de 1988/1989 e vertendo os recursos arrecadados ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial. Dessa forma, aos participantes cadastrados antes da promulgação da Carta Magna de 1988 remanesceu unicamente a preservação do patrimônio histórico até então acumulado, cabendo a sua atualização financeira periódica segundo as regras estritas da Lei Complementar nº 26/1975, mediante incidência de juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e correção monetária apurada pelo Conselho Diretor do Fundo. Ao compulsar minuciosamente os extratos e microfichas da conta individual da autora (inscrição nº 1.010.384.279-6), anexados aos autos no ID 473908804 e ID 504986240, verifica-se a total regularidade e licitude das movimentações financeiras praticadas pela instituição financeira ré, desconstituindo integralmente a alegação inaugural de desfalque patrimonial. Com efeito, constata-se documentalmente que a autora auferiu regularmente, ao longo de sua vida funcional, os rendimentos anuais a que fazia jus, por meio de depósitos em folha de pagamento, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com vinculação ao CNPJ do ente público empregador e de créditos automáticos em sua conta corrente, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C: 0230/22890", prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Tais retiradas sucessivas e lícitas de rendimentos, ocorridas anualmente, impediram a capitalização e o aumento do saldo do principal. Ademais, resta derruída a afirmação da exordial de que a autora jamais tivera acesso aos seus valores ou que o saldo teria "desaparecido". A Portaria de inativação voluntária da servidora foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia na edição de 13/08/2015, conforme se verifica no ID 473908798. Os extratos analíticos de ID 473908804, p. 3 e ID 504986240, p. 3, evidenciam com clareza solar que, em 17/08/2015, foram processados dois lançamentos definitivos na conta do PASEP da demandante: (i) "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0230", no importe de R$ 37,70, e (ii) "PGTO APOSENTADORIA AG:0230", no valor de R$ 701,66, momento em que o saldo remanescente fora integralmente levantado e a conta zerada (Saldo Atual: 0,00). Restou comprovado, portanto, que a demandante resgatou a integralidade do saldo credor disponível no exato momento de sua passagem para a inatividade, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975. Os créditos subsequentes observados no extrato (exercícios de 2016 e 2017) referiram-se estritamente ao abono salarial por conta do FAT, os quais também foram transferidos para a conta corrente da autora. Quanto ao montante vindicado a título de danos materiais (R$ 225.667,33), evidencia-se a absoluta inadequação e imprestabilidade jurídica da planilha colacionada com a inicial. A parte autora procedeu ao recálculo dos haveres baseando-se na premissa incorreta de continuidade de depósitos contributivos mensais durante décadas e na aplicação unilateral de índices gerais de correção monetária da tabela da Justiça Comum (ENCOGE), desconsiderando a disciplina normativa estipulada pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 (que instituiu a TJLP ajustada como índice de valorização) e as conversões monetárias oficiais dos sucessivos planos econômicos brasileiros. A substituição dos índices legais do programa por parâmetros alheios à legislação de regência não encontra respaldo no ordenamento jurídico e consubstanciaria nítido enriquecimento sem causa, expressamente rechaçado pelo art. 884 do Código Civil. Não tendo a demandante se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não comprovou a existência de saques indevidos por terceiros, apropriação indevida ou descumprimento dos regramentos operacionais do Conselho Diretor pelo Banco do Brasil, impõe-se a rejeição do pleito de indenização material. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência surge como consectário lógico da inexistência de ato ilícito. Para a configuração do dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração concomitante do ato ilícito comissivo ou omissivo, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ausente qualquer conduta antijurídica imputável à instituição requerida, que se limitou a gerir a conta em conformidade com as balizas legais e repassar os valores devidos à participante, inexiste substrato fático-jurídico para albergar a pretensão reparatória por abalo anímico. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na peça 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VERBENA ANGÉLICA COSTA NOGUEIRA DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Atentem-se as publicações e intimações ao requerimento formulado pela defesa, devendo constar exclusivamente o nome dos patronos indicados em ID 501453327 (Dra. MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - OAB/BA nº 6.853, Dr. ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - OAB/BA nº 18.228 e Dr. AQUILES DAS MERCÊS BARROSO - OAB/BA nº 21.224), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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