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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8171819-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA CUNHA Advogado(s): ANA CAROLINA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59246), DANIEL FERREIRA FREIRE (OAB:BA50027) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Relata o impetrante que é Investigador de Polícia Civil da Bahia (matrícula nº 92127511) e que foi aprovado no concurso para Agente de Polícia Federal (Edital nº 1/2025). Convocado para o curso de formação na Academia Nacional de Polícia, de dedicação integral (07/09/2026 a 18/12/2026, com matrícula em 05 e 06/09/2026), pleiteou administrativamente seu afastamento (processo SEI nº 012.6532.2026.0061560-53). Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido sob a justificativa de inobservância do art. 111, § 4º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, por ter sido removido em 23/07/2025, exigindo 2 anos de exercício para licença por interesse particular. Sustenta violação ao direito líquido e certo de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF), à isonomia e à razoabilidade, já que a formação em certame público não se confunde com licença de interesse estritamente privado. Requer liminar para assegurar o afastamento funcional com direito de opção remuneratória e sem aplicação de penalidades disciplinares. Pleiteia gratuidade. Decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça postulada. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o Juízo a proferir liminarmente provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência). O impetrante comprova documentalmente que participou do concurso a que se refere, restando aprovado e regularmente convocado para a matrícula no Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, conforme convocação formal constante do ID 575231150 (pág. 2) e do ID 575231153. Comprova ainda o indeferimento administrativo de sua pretensão por meio do documento identificado no ID 575231150 (pág. 19), no qual o Delegado Geral da Polícia Civil assenta o indeferimento do pleito com esteio nas restrições temporais do art. 111, § 4º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, em virtude de anterior remoção formalizada em julho de 2025. A aplicação do regime estrito da licença para assuntos particulares a hipóteses de convocação para curso de formação de concurso público consubstancia inadequação legal, porquanto a participação em etapa eliminatória de certame público vincula-se diretamente à garantia constitucional de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, insculpida no art. 37, I, da Carta Magna. Diante da omissão da Lei Estadual nº 6.677/1994 quanto ao regramento específico do afastamento de servidor público estadual para etapa de concurso em outra esfera governamental, impõe-se a integração normativa por analogia, consoante o art. 4º da LINDB, socorrendo-se do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que prevê expressamente o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público. Plausível é, pois, a pretensão, encontrando amparo também no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que faculta ao servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação, regra que, em homenagem aos princípios da isonomia e da razoabilidade, deve ser estendida aos policiais civis convocados para cursos de formação na área de segurança pública. Além disso, urgente é a sua concessão, já que a necessidade de afastamento é iminente, com início do curso marcado para 07/09/2026 e atos de matrícula nos dias 05 e 06/09/2026, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, sendo de todo inviável conciliar o cumprimento das tarefas da Academia Nacional de Polícia com o expediente funcional perante a Polícia Civil do Estado da Bahia, de modo que a ausência do provimento liminar acarretaria ao servidor o sacrifício de seu direito de concorrer à investidura no cargo federal ou a sujeição a penalidades disciplinares por abandono do serviço. Destarte, CONCEDO a medida liminarmente requerida para suspender os efeitos da decisão administrativa de indeferimento exarada no processo SEI nº 012.6532.2026.0061560-53 e autorizar o impetrante a se afastar - com faculdade de opção de remuneração (a do seu cargo efetivo estadual ou a bolsa-auxílio correspondente paga no curso) - de suas funções de Investigador de Polícia Civil durante todo o período do Curso de Formação Profissional do cargo de Agente de Polícia Federal (07/09/2026 a 18/12/2026), sem qualquer prejuízo de ordem disciplinar decorrente do seu afastamento. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo. Dê-se ciência ao Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, querendo, ingresse no feito. Oportunamente, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.