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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171775-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ZELIA FORMIGLI TEIXEIRA ROCHA Advogado(s): RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ZELIA FORMIGLI TEIXEIRA ROCHA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) (ID 519378520). Narra a autora, em síntese, que é titular do plano de assistência à saúde operado pela ré na modalidade "CASSI Família II", sob a matrícula nº 110 1102232230005, com adesão formalizada em 10/07/2001 (ID 519378531 e ID 519378541). Afirma que, entre os anos de 2020 e 2025, sofreu sucessivos reajustes anuais que reputa abusivos e desproporcionais, os quais majoraram a sua contraprestação mensal de R$ 2.177,48 (dois mil cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no início de 2020, para R$ 4.527,28 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) em julho de 2025, perfazendo um aumento acumulado de 107,92% (cento e sete vírgula noventa e dois por cento) (ID 519378541 e ID 519378544). Foi proferida a decisão de ID 535311864, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, reservou a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório, dispensou a audiência preliminar de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 541814427). Intimada por ato ordinatório (ID 550744616), a parte autora ofereceu réplica. Vieram os autos conclusos para organização e saneamento. Decido. 1. Da Tutela Provisória de Urgência A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório na decisão de ID 535311864 e reiterada pela autora na réplica (ID 553603149). Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedando-se a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em exame, a pretensão liminar visa impor a imediata redução da mensalidade para adequação aos tetos de reajuste anual definidos pela ANS para planos individuais ou, subsidiariamente, para aplicação exclusiva do índice financeiro FIPE Saúde. Ocorre que a ré constitui entidade operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada fechada, não sujeita às normas consumeristas, a teor do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ademais, no regime dos planos coletivos operados por autogestão, inexiste vinculação legal direta aos índices de reajuste estipulados pela ANS para planos individuais e familiares, atuando a autarquia no monitoramento da evolução dos custos. A Cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes (ID 541814433 e ID 519378536) prevê expressamente que o reajuste anual levará em consideração a variação do índice FIPE Saúde em conjunto com a variação dos custos assistenciais e aspectos atuariais do plano, visando à preservação do equilíbrio econômico e financeiro do fundo mútuo. Nesse contexto, a operadora acostou aos autos estudos, pareceres e avaliações atuariais detalhadas referentes aos exercícios em discussão (ID 541814435, ID 541814437, ID 541814439 e ID 541814441), demonstrando a metodologia de cálculo da Taxa de Agravamento dos Sinistros e da sinistralidade da carteira, elementos que infirmam a plausibilidade de constatação de abusividade em cognição sumária. A verificação de eventual abusividade ou desproporcionalidade na recomposição dos custos assistenciais demanda dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório, por meio de prova pericial atuarial, não se revelando prudente a modificação liminar dos valores das contribuições, sob pena de vulneração à estabilidade atuarial do fundo comum e irreversibilidade prática do provimento. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo a mesma operadora: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de reajuste de 23,88% aplicado a plano de saúde de autogestão. O agravante alega a abusividade do índice de reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes em plano de saúde de autogestão, sob a mera alegação de abusividade, sem a produção de prova robusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde operados por entidades de autogestão, salvo se houver prova de que os reajustes são injustificáveis. 4. A simples alegação de que o reajuste é abusivo não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a apresentação de prova técnica, como um laudo pericial ou nota atuarial. 5. A revisão dos reajustes de planos de autogestão exige um juízo de cognição exauriente, para não causar desequilíbrio financeiro ao fundo mútuo e prejudicar os demais associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão de primeira instância. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032871-58.2025.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 03/12/2025). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito nesta etapa processual de cognição perfunctória, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conferidos à autora no ID 535311864, sustentando genericamente a ausência de prova da hipossuficiência e postulando a revogação da benesse ou o parcelamento das custas processuais (ID 541814427). A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme a diretriz vinculante do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição da presunção de hipossuficiência exige elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, incumbindo ao impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos legais (art. 100 do CPC). No caso concreto, a autora é pessoa idosa, contando atualmente com 93 anos de idade (ID 519378523), aposentada do magistério público estadual, auferindo proventos líquidos mensais de R$ 2.968,61 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativos de pagamento de ID 519378527, ID 521611982, ID 521611983 e ID 521611984. Em contrapartida, os demonstrativos acostados indicam que a mensalidade do plano de saúde atingiu a quantia de R$ 4.527,28 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) em julho de 2025 (ID 519378541), valor que ultrapassa a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais. Ademais, a declaração de imposto de renda (ID 522092332) e os extratos bancários (ID 521611985 e ID 522092333) corroboram a modesta situação patrimonial da requerente, demonstrando que o custeio das despesas processuais comprometeria o seu sustento. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a fruição da gratuidade da justiça, ex vi do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça deferida à autora. 3. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A ré suscitou a prejudicial de prescrição trienal quanto ao pedido de restituição de valores com esteio no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência da prescrição decenal quanto à pretensão revisional de cláusulas contratuais, na forma do art. 205 do Código Civil (ID 541814427). A questão comporta acolhimento no tocante à delimitação temporal dos efeitos patrimoniais da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 610 dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), pacificou a tese de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade ou abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Por outro lado, em se tratando de pretensão de natureza declaratória ou constitutiva negativa destinada à revisão do contrato e à declaração de abusividade das cláusulas de reajuste, aplica-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a distinção entre as pretensões revisional e condenatória: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTINÇÃO ENTRE AS PRETENSÕES. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representada por seu genitor, contra decisão interlocutória que, em ação revisional de mensalidades de plano de saúde proposta em face da CASSI, reconheceu a incidência da prescrição trienal tanto para a pretensão revisional quanto para a restituição dos valores pagos a maior, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade desse prazo à revisão contratual, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contrato de plano de saúde de autogestão é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com a CASSI, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, inclusive quanto ao reajuste das mensalidades, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Quanto à restituição de valores pagos indevidamente, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 610, reconhece a incidência do prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025068-24.2025.8.05.0000, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 17/07/2025). No presente feito, a petição inicial foi distribuída em 11/09/2025 (ID 519378520 e ID 519388636). Destarte, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias de restituição de valores que tenham sido desembolsados em data anterior a 11/09/2022, permanecendo hígida a apreciação da legalidade dos reajustes anuais incidentes no decênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 11/09/2015), com repercussão sobre a base de cálculo das mensalidades subsequentes. Portanto, acolho em parte a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição trienal das parcelas pretendidas a título de restituição anteriores a 11/09/2022, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Do Regime Jurídico Aplicável Consoante assentado no enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência sedimentada no Tema 1016/STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação jurídica controvertida rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 9.656/1998, pelas normas gerais do Código Civil e pelos regulamentos e atos estatutários da instituição, devendo a análise do mérito pautar-se nos princípios da probidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). 5. Do Saneamento Não se vislumbrando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 354, 355 e 356 do CPC), porquanto a controvérsia repousa sobre matéria de fato que depende de instrução técnica especializada, passo ao saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 5.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva evolução dos custos médico-hospitalares e o índice de sinistralidade da carteira do plano "CASSI Família II" nos períodos-base correspondentes aos reajustes anuais aplicados entre os anos de 2020 e 2025; b) A regularidade atuarial e a adequação da memória de cálculo dos reajustes anuais implementados pela ré sobre a mensalidade da autora, confrontando a variação do índice FIPE Saúde com a parcela atuarial de sinistralidade prevista na Cláusula 20ª do contrato; c) A existência ou não de onerosidade excessiva, desproporcionalidade ou ausência de base atuarial idônea nos percentuais anuais aplicados pela operadora; d) A ocorrência de eventuais pagamentos a maior efetuados pela autora no período imprescrito (a partir de 11/09/2022) e a correspondente quantificação do indébito. 5.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC) Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A possibilidade e os limites do controle jurisdicional dos reajustes anuais em planos de saúde de autogestão, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da vedação à onerosidade excessiva; b) A validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de índice financeiro setorial com a recomposição por sinistralidade e variação de custos assistenciais (Cláusula 20ª); c) A não vinculação dos planos coletivos aos limites de reajuste fixados pela ANS para contratos individuais e a exigibilidade de comprovação técnica dos critérios de reajuste aplicados; d) O direito à restituição de quantias eventualmente cobradas de forma indevida e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. 5.3. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, c/c Art. 373 do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes na demonstração do vínculo contratual, na evolução dos valores cobrados e no adimplemento das mensalidades no período controvertido. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), consistentes na comprovação da idoneidade da base atuarial, da regularidade dos cálculos de sinistralidade, da veracidade das despesas assistenciais que fundamentaram os aumentos e do cumprimento do dever de informação e transparência perante os órgãos reguladores e o beneficiário. Ademais, diante da manifesta facilidade técnica e documental da operadora ré na guarda e exibição das bases de dados, notas técnicas e balanços atuariais do plano, determina-se que a demandada franqueie e disponibilize todos os elementos contábeis e atuariais necessários aos trabalhos periciais (art. 373, § 1º, do CPC). 5.4. Meios de Prova Admitidos e Determinação da Perícia Atuarial (Art. 357, II, e Art. 465 do CPC) Admito a prova documental já carreada aos autos pelas partes. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial atuarial, meio técnico idôneo para auditar as contas do plano, conferir a aplicação das fórmulas contratuais e verificar a higidez dos reajustes praticados pela operadora, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.484.759/SP. Dessa forma, com fulcro no art. 465 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil-atuarial e adoto as seguintes providências: a) Nomeio como perito do juízo o Dr. Carlos Alberto Santos Silva, economista e atuário com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), com endereço profissional cadastrado no sistema informatizado deste Tribunal; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; Indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos; Apresentem quesitos objetivos a serem respondidos pelo perito; c) Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); d) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para fixação da verba honorária pericial; e) O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à demandada CASSI, tendo em vista que requereu expressamente a produção da prova pericial em sua contestação (ID 541814427), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; f) Fixa-se, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contado a partir da intimação do perito acerca do depósito dos honorários periciais homologados. 6. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ante a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório (art. 300 do CPC); b) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré, mantendo hígido o benefício concedido à promovente (arts. 98 e 99 do CPC); c) ACOLHER EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição trienal das pretensões condenatórias de restituição de valores pagos em data anterior a 11/09/2022, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e art. 487, II, do CPC, mantendo-se o prazo decenal para o exame da pretensão revisional (art. 205 do Código Civil); d) DECLARAR a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a Súmula 608 do STJ, regendo-se a relação pelo Código Civil e pela Lei Federal nº 9.656/1998; e) DEFERIR a produção de prova pericial contábil-atuarial, determinando o cumprimento das diligências estabelecidas no item 5.4 desta decisão (art. 465 do CPC); f) FACULTAR às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual o presente pronunciamento tornar-se-á estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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