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8171539-06.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8171539-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): KLESSIO MARCELO BETTINI (OAB:SP344791) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS REIS 15908240591 Advogado(s): DECISÃO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Fixo desde logo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cientifique o executado que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias úteis contados da citação. Entretanto, sem a garantia do juízo, os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo. Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos (quinze dias úteis contados da citação), reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916, do CPC. A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. Caso tenha sido requerido pelo exequente, expeça-se certidão na forma do artigo 828 do CPC. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Salvador - Bahia, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FRÓIS Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário 958/2026

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