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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171537-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOELMA MARIANE SILVA DE JESUS Advogado(s): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB:RJ256479) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal. Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção. No caso dos autos, a parte acionante é omissa ao não apresentar as provas mínimas que lhe assegurem tal benefício legal. Diante disso, INTIME-SE a parte autora o prazo de 15 dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, registros atualizados na carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular