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8171451-36.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171451-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AIJARA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os cálculos não observaram os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à metodologia empregada para apuração das diferenças remuneratórias. Assim, requereu o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados em parecer adunado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor indicado em sua planilha. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito da parte exequente às progressões funcionais referentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, cujos efeitos financeiros deveriam ocorrer a partir de julho de 2020 e julho de 2022, respectivamente. Embora ambas as progressões somente tenham sido implementadas administrativamente em dezembro de 2022, os respectivos efeitos financeiros retroagem aos termos iniciais reconhecidos no título judicial. Desse modo, a apuração deve considerar a progressão relativa ao biênio 2018/2020 a partir de julho de 2020, com o correspondente avanço de nível, bem como a progressão referente ao biênio 2020/2022 a partir de julho de 2022, ocasião em que passa a ser devido novo avanço funcional. Assim, entre julho de 2020 e junho de 2022, devem ser apuradas as diferenças decorrentes da primeira progressão. A partir de julho de 2022 até novembro de 2022, devem ser consideradas cumulativamente as duas progressões, mediante comparação entre a remuneração efetivamente paga e aquela devida após os dois avanços sucessivos de nível. Da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o Município de Salvador contemplou corretamente ambas as progressões funcionais e os respectivos marcos financeiros, observando um avanço de nível a partir de julho de 2020 e o segundo avanço a partir de julho de 2022. O(A) exequente, por sua vez, apresentou valores obtidos com base na média remuneratória. De outra banda, o executado sustenta que não cabe a recomposição por meio de médias, mas, tão somente, a apuração das diferenças efetivamente não recebidas. Entendo que assiste razão ao executado. O título executivo determinou o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias, de forma direta, mediante comparação entre o que deveria ter sido recebido nos níveis funcionais corretos e o que foi efetivamente pago em cada competência. Portanto, não é cabível ao(à) exequente promover a recomposição do crédito mediante apuração de média remuneratória e acréscimo indireto de verbas, porquanto tal metodologia extrapola os limites objetivos do título executivo judicial e resulta na cobrança de valores não abrangidos pela condenação. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Município observa os parâmetros definidos no título judicial, considerando, mês a mês, a diferença direta entre a remuneração efetivamente paga e aquela devida após a implementação das progressões referentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inclusive a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a homologação do valor apresentado pelo Município de Salvador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Salvador no ID 533606232, fixando como devida a importância de R$ 5.794,39, já acrescida dos consectários legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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