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8171360-38.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8171360-38.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: JUSSELINO SILVA JUNQUEIRA Requerido : REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao seguro residencial, ao argumento de que não teria contratado o referido serviço, bem como a apresentação, pela instituição financeira ré, dos documentos relacionados às operações bancárias impugnadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida poderá ser concedida liminarmente, desde que presentes os requisitos legais. No caso concreto, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do seguro residencial e afirma que vem suportando descontos mensais em sua conta corrente, no importe de R$ 49,83, sem que tenha havido, segundo sua narrativa, manifestação válida de vontade ou informação clara acerca da contratação. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam a existência dos descontos questionados, ao passo que a parte autora nega a contratação do serviço, circunstância que, neste momento processual, revela suficiente plausibilidade da alegação para justificar a suspensão provisória da cobrança, sem que isso importe, por ora, em reconhecimento definitivo da inexistência do negócio jurídico. Ressalte-se que a controvérsia acerca da efetiva contratação do seguro demanda análise mais aprofundada, inclusive mediante apresentação, pela instituição financeira, dos documentos aptos a demonstrar a origem da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos impugnados, que, embora individualmente não sejam de grande monta, possuem natureza sucessiva, de modo que sua manutenção durante o curso da demanda poderá ampliar o prejuízo alegado pela parte autora. A providência mostra-se, ainda, reversível, uma vez que, comprovada posteriormente a regularidade da contratação, os efeitos da presente decisão poderão ser revistos, nos termos do art. 296 do CPC. Ademais, o art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a concessão de tutela específica quando relevante o fundamento da demanda e houver receio de ineficácia do provimento final, inclusive com imposição de multa para assegurar o cumprimento da obrigação. Por outro lado, quanto aos demais negócios jurídicos impugnados, notadamente o empréstimo e a operação de resgate mencionados na inicial, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para determinar a suspensão genérica das respectivas cobranças ou reconhecer, ainda que provisoriamente, a inexistência das obrigações, por se tratar de matéria que demanda contraditório e maior dilação probatória. Isso não impede, contudo, que seja determinada à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes à operação questionada, providência que se mostra adequada à elucidação dos fatos controvertidos e não implica antecipação do julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar à parte ré que suspenda imediatamente os descontos referentes ao seguro residencial impugnado na inicial, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas ao referido serviço, até ulterior deliberação deste Juízo; determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia integral do instrumento contratual e dos documentos que deram origem à contratação do seguro residencial objeto da controvérsia, inclusive eventual proposta, termo de adesão, gravação, comprovante de aceite ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora; determinar, ainda, que a parte ré apresente os documentos relativos à operação de resgate/empréstimo realizada em 24/06/2024, no valor indicado na inicial, conforme requerido pela parte autora. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado após a intimação da presente decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles destinados à suspensão genérica das cobranças decorrentes dos demais negócios jurídicos impugnados, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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