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TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8171296-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LILIANE MONTEIRO CUNHA Advogado(s): LARA BRITO BITENCOURT (OAB:BA69204) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO LILIANE MONTEIRO CUNHA, já devidamente qualificada na vestibular (ID 575095638), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de Tutela Liminar de Urgência, contra Ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 575095638), com o objetivo de ver assegurado o direito de recolher o ITIV incidente sobre a transferência de imóvel, com base no efetivo valor da transação, e não sobre o valor venal. Sustenta que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda referente ao Apartamento 13 da porta, integrante do Condomínio "Edf. NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO", situado na Rua Araújo Pinho, nº 26/295, Canela, nesta Capital, matriculado sob o nº 2711 perante o Cartório do 1º Registro de Imóveis de Salvador/BA e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 114.348-4 (IDs 575095638, 575095649 e 575095651), pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) (IDs 575095638 e 575095649). Segue relatando que, ao solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o recolhimento do ITIV, foi surpreendida com a exigência fiscal calculada sobre base de cálculo adotada unilateralmente pela Administração Pública, qual seja, o valor venal arbitrado em R$ 611.036,76 (seiscentos e onze mil, trinta e seis reais e setenta e seis centavos) (IDs 575095638, 575095650 e 575095651), resultando no montante de R$ 18.331,10 (dezoito mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos) (IDs 575095638, 575095650 e 575095651), quantia que reputa indevida. Pontua que o imposto devido à alíquota de 3% sobre o valor real da transação corresponde a R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais) (ID 575095638), resultando em exigência a maior no valor de R$ 7.981,10 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) (ID 575095638). Requer, em caráter liminar, a expedição de ordem determinando à Autoridade Coatora que emita imediatamente o DAM para recolhimento do ITIV, tomando como base de cálculo o valor real da transação declarado no montante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), relativamente ao imóvel de inscrição municipal nº 114.348-4 (ID 575095638). Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 575172805), a Impetrante procedeu à juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento (IDs 575467832, 575467843, 575467845, 575467846, 575467847, 575467848 e 575467849). É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 227/2026 alterou o artigo 38 do CTN, estabelecendo novos critérios para a apuração do valor venal dos imóveis transmitidos, posteriormente regulamentados pelo Decreto Municipal nº 41.810/2026. Todavia, em sede de cognição sumária, a superveniência do novo regime normativo não afasta a apreciação do alegado direito líquido e certo, permanecendo, em princípio, aplicável a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo a qual eventual divergência quanto ao valor atribuído ao imóvel deve observar o procedimento previsto no art. 148 do CTN. Assim, a compatibilidade entre a nova disciplina legal e as garantias asseguradas ao contribuinte será objeto de análise mais aprofundada em momento oportuno. In casu, sem adentrar no mérito da controvérsia, e considerando a documentação acostada à inicial, a qual constitui indício probatório suficiente nesta fase processual, revela-se viável o deferimento da medida liminar pretendida. O fumus boni iuris encontra respaldo na plausibilidade jurídica das alegações deduzidas e nos elementos documentais apresentados, ao passo que o periculum in mora decorre do risco de prejuízo ao Impetrante, caso seja compelido ao recolhimento do tributo em montante superior ao que entende devido. Por outro lado, caso a cobrança seja considerada lícita, nada obsta que, ao final, seja a Parte Impetrante instada a proceder ao recolhimento de eventual valor complementar. Com efeito, nesta fase processual, em que o conhecimento da demanda é limitado, importa apresentar o entendimento segundo o qual o ITIV/ITBI devido deve ser calculado com base no preço efetivamente pago na transação, e não sobre o valor atribuído ao bem pela administração pública, a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº. 1.113, firmou-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Coatora que emita o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da transferência do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de Salvador sob o nº 114.348-4 (IDs 575095638, 575095649, 575095650 e 575095651), situado na Rua Araújo Pinho, nº 26/295, Apartamento 13, Canela, Salvador/BA (IDs 575095638, 575095649, 575095650 e 575095651), com base no valor da transação, ou seja, R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) (IDs 575095638 e 575095649), no prazo de 10 (dez) dias. Após o referido prazo, acaso a autoridade coatora não tenha emitido o documento para pagamento do imposto nos moldes aqui descritos, deverá a parte Impetrante efetuar o depósito judicial da quantia respectiva. Com o recolhimento ou depósito judicial respectivo, deverá a Autoridade Coatora abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança deste tributo com base em valor diferente do quanto ora determinado, salvo após a instauração de processo regular, com observância do contraditório. Notifique-se a Autoridade Coatora, para que tome ciência dos termos da presente e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Notifique-se a pessoa jurídica de Direito Público à qual estão vinculadas as autoridades coatoras, qual seja, o Município do Salvador. Certifique a Secretaria sobre o regular recolhimento das custas. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA E EFEITO DE MANDADO. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 08 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02 INTIMAR: ILMO. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador - BA, CEP 40.020-020;
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