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TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8171292-88.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente : REQUERENTE: VANDERLINA SOUSA DOS SANTOS Requerido : REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora. Com efeito, a própria narrativa fática exposta na petição inicial (ID 575090997) e reiterada perante a autoridade policial (ID 575091004) revela que as operações questionadas foram praticadas no âmbito do chamado golpe do falso advogado ou golpe do falso atendimento. Nesse cenário criminoso, a consumidora atendeu voluntariamente a contatos externos de pessoas estranhas à instituição bancária e realizou, ela própria, as etapas de acesso e validação com senhas e comandos em seu dispositivo habitual e no terminal de autoatendimento (ID 575091006). Não houve, segundo o panorama inicial dos autos, invasão cibernética aos servidores da instituição financeira nem violação direta de seus sistemas de segurança internos. Todavia, o enquadramento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça também estabelece que as instituições financeiras não respondem civilmente pelos danos decorrentes de estelionato eletrônico quando o evento danoso resulta de engenharia social e atuação voluntária da própria vítima, que fornece dados, senhas ou executa diretamente as transferências e contratações induzida por terceiro, configurando a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a análise dos elementos coligidos aos autos indica que as operações foram validadas mediante o emprego de credenciais pessoais em aparelho de uso pessoal e no terminal de autoatendimento (ID 575091006), decorrendo a perda patrimonial de induzimento praticado por criminosos fora do ambiente institucional das rés. Por conseguinte, a verificação acerca da eventual falha específica nos módulos de segurança dos bancos réus, da atipicidade das transações ou de eventual falha na atuação via Mecanismo Especial de Devolução (MED) depende de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo a plausibilidade jurídica imediata da pretensão deduzida, resta inviabilizada a concessão da tutela pretendida. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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