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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171025-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORENA VITORIA SILVA AMBROZI Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida/relação jurídica com a demandada e - não obstante - a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. DECIDO. No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito/relação jurídica com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada. Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e - se for o caso - a concessão a posteriori da liminar. Diga-se não haver risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, seja porque a tutela que busca (exclusão do nome dos cadastros restritivos) pode ser ainda alcançada em sentença, seja porque não se demonstra a existência de negócio específico (financiamento, por exemplo), cuja concretização dependa dessa exclusão imediata. Posto isto, INDEFIRO a liminar. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito