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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8170945-55.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa: AUTOR: ERNA VIANA VELAME Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: ERNA VIANA VELAME, devidamente qualificada, através de Procurador regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação. Intimada, a parte Autora apresentou, no ID 578147701, petição de emenda à vestibular, no tocante ao valor da causa, assim como pleiteou a remessa do presente a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à análise. Primeiramente, em que pese a numeração ímpar do presente, passo a despachá-lo em razão da Portaria Conjunta nº 06/2026, desta 11ª Vara da Fazenda Pública, publicada no DJe nº 4.087, de 30/07/2026. Recebo a emenda à peça primeira. E, nesta esteira, urge reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, consoante fundamentação abaixo: A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" daqueles. Assim, não se tratando o caso das matérias e procedimento referidos no §1º, do art. 2º da reportada lei e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmutação não passou despercebida ao professor e doutrinador FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei Federal nº 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Há que se concluir, portanto, que as demandas como a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, as quais forem ajuizadas por aqueles admitidos a postular como autores no referido juízo especial (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importe igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, as indigitadas ações deverão ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC, art. 113). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos, que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 87 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só as ditas"em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 95 (parte final) do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009. Ocorre, entretanto, que, "in casu", a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação(...)". Nesta senda, para que se possa proceder à declinação em comento, mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, §3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Afigura-se, ainda, oportuno evidenciar que a declinação ora efetuada decorreu de dúplice reconhecimento: (1) o da conjugação dos requisitos que informariam a competência de natureza absoluta do JEFP, como exaustivamente exposto, sendo que, um deles, precisamente o do "valor da causa", dentro da alçada legal, foi procedido por conduto do próprio demandante; (2) o de que o exame do "valor da causa", não poderia ser subtraído ao JEFP, porquanto detentor da inarredável "competência absoluta", sendo certo que a primeira análise que o juiz há de fazer é a que referente à configuração de sua própria competência, razão pela qual não poderia este Juízo substituir-se, no particular, àquele órgão especial. Ante o exposto, na medida em que, no caso sob exame, se encontram, conjugados os reportados requisitos, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ordenando, em consequência, a redistribuição, de imediato, inclusive em razão do direito invocado, deste feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170945-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERNA VIANA VELAME Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Não obstante os argumentos lançados pela parte Demandante, no Id 576816752, verifica-se que o causídico que patrocina a causa vem, em casos similares ao presente, adotando postura diversa da que consta naquele petitório. Assim, intime-se a parte Autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, apresentando planilha de cálculo e, se for o caso, ajustando o valor da causa, observando os critérios por si já utilizados, a exemplo daqueles encartados no caderno digital nº 8222918-83.2025.8.05.0001. Após, conclusão. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
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