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8170752-74.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8170752-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE AYRTON CASTRO LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE AYRTON CASTRO LIMA em face do Estado da Bahia, objetivando a execução do título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O presente feito originalmente tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob nº 8001215-20.2024.8.05.0000. Naqueles autos: (I) fora deferida a gratuidade da Justiça (ID 519142230, p. 108); (II) houve julgamento do mérito, com rejeição da impugnação, nos seguintes termos: Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Preliminar de ausência de liquidez rejeitada. Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação a ser implementada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados. Mérito. O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156. Impugnação julgada improcedente. (idem, p. 140 a 161, grifo do original); (III) negou-se provimento ao agravo interno (idem, p. 285 e 286); (IV) declarou-se a incompetência do Tribunal para o processamento e julgamento da lide (idem, p. 202 a 210); (V) por fim, negou-se provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se o reconhecimento da incompetência daquele Juízo, com consequente remessa da ação ao primeiro grau de jurisdição (idem, p. 240 a 246). Recebidos os autos pelo presente Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, tombados sob nº 8170752-74.2025.8.05.0001, inobservou-se que o cumprimento já havia sido julgado, de modo a ter sido intimado o exequente para comprovar sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, para fins de melhor apurar os requisitos para concessão da Gratuidade da Justiça requerida (ID 539245777). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão retro que determinou comprovação da hipossuficiência pelo exequente (ID 539245777), uma vez que decorrente de erro de fato, fundado na inobservância do trâmite processual do feito no segundo grau de jurisdição. Em seu turno, quanto aos atos processuais promovidos nos autos de origem, destacam-se, especialmente: I) deferimento da Gratuidade da Justiça (arts. 98 e 99, CPC/2015); II) julgamento do mérito, com rejeição da impugnação e condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Neste ínterim, uma vez que a presente execução se trata exclusivamente de obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério, cuja base de cálculo é fixada anualmente por portarias do Ministério da Educação, inexistindo necessidade de prévia liquidação ou dilação probatória, estando o julgamento proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justça da Bahia em acordo ao julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, bem como aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, convalido todos os atos processuais efetivados pelo Juízo incompetente, conforme dispõe o art. 64, §4º, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, nos mesmos termos proferidos na ação originária, de nº 8001215-20.2024.8.05.0000. Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, com a retificação da implantação do piso salarial ao referencial mais atualizado fixado pelo Ministério da Educação, considerando a época de vencimento de cada parcela, devendo tal implementação ocorrer a partir da próxima folha de pagamento após a intimação, sob pena de adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão. P. R. I. Atribuo força de mandado/ ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Designado

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