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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8170604-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HAMILTON BARBOSA TORRES Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), DANIEL OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA82073) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Razões da Parte Embargante O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, em relação à sentença proferida nos autos (ID 516598544). Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, apontando a necessidade de constar expressamente no título executivo judicial a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, bem como a fixação explícita do termo final da condenação pretérita em 01/01/2019, em virtude da publicação do Decreto Estadual nº 18.825/2019 em 02/01/2019, que implementou administrativamente o pagamento do auxílio-transporte aos militares estaduais (ID 518249642). Contrarrazões da Parte embargada A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a ausência de omissão e aduzindo que a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e a fundamentação da sentença já delimitam com suficiência os contornos do direito reconhecido (ID 553657338). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada (ID 516598544), muito embora tenha mencionado no corpo de sua fundamentação o período imprescrito e a superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, não consignou expressamente na parte dispositiva a declaração da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Outrossim, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de expressa delimitação temporal do título judicial, fazendo constar que a obrigação de pagar as parcelas pretéritas retroativas do auxílio-transporte alcança exclusivamente o período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, ou seja, até 01/01/2019, haja vista que a partir de 02/01/2019 a verba passou a ser regularmente adimplida segundo a novel regulamentação específica, consoante os exatos moldes da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar as referidas omissões e integrar o dispositivo sentencial, aperfeiçoando o provimento jurisdicional. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 518249642), para suprir as omissões apontadas e integrar o dispositivo da sentença (ID 516598544), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I e II, CPC/15 e, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de pagar ao Autor o Auxílio Transporte relativo ao período imprescrito até 01/01/2019 (véspera da vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019), observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor. Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimações e providências pela secretaria." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente