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8170113-22.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8170113-22.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FERNANDO JOSE DA MATA PEREIRA Requerido(a) REU: DONIZETE OLIVEIRA SANTOS, J F O SOUZA TRANSPORTES Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Fernando José da Mata Pereira em face de Donizete Oliveira Santos e JF O Souza Transportes, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 574848346) que, em 17 de abril de 2026, por volta das 00h40min, o Autor desempenhava suas atividades laborais na condição de servente de obras na Rodovia BR-324, km 573, no município de São Sebastião do Passé/BA, em trecho sinalizado de intervenção viária. Sustenta que o primeiro Réu, conduzindo o veículo caminhão-trator Volvo/FH 540, placa OZO4B30, de propriedade da segunda Ré, agiu com imprudência e imperícia ao não observar a sinalização da via e a retenção do fluxo de veículos, efetuando manobra brusca e invadindo a área de acostamento/segurança, vindo a atropelar o Autor e colidir sequencialmente contra uma máquina de obras. Em virtude do impacto, relata haver sofrido politraumatismo grave (fraturas de bacia, acetábulo e arcos costais direitos), permanecendo internado no Hospital do Subúrbio entre os dias 17/04/2026 e 22/04/2026. Asseverou estar incapacitado para o exercício de suas funções habituais, sem meios de prover a própria subsistência. Com base em tais premissas, pugnou, liminarmente e inaudita altera pars, pela concessão de tutela de urgência para compelir os Réus ao pagamento solidário de pensionamento mensal provisório no valor de R$ 2.765,24 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente à média de seus rendimentos anteriores, a ser creditado até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de multa diária. Instruiu a petição inicial com procuração (ID 574848349), documentos pessoais (ID 574848350), comprovante de endereço (ID 574848352), Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o protocolo nº 26021507B01 (ID 574848353), atestado e relatórios médicos de admissão e alta hospitalar (IDs 574848354, 574848357 e 574848358), demonstrativos de pagamento de salários (ID 574848355), Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e extratos previdenciários e de FGTS (ID 574848356). Distribuído o feito perante este Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 574987844), a parte autora atravessou a petição de ID 575896516, requerendo a juntada de relatórios complementares para subsidiar a análise do pedido de tutela provisória, colacionando aos autos relatório fisioterapêutico emitido em 13/07/2026 e relatório médico ortopédico datado de 25/05/2026 (ID 575896531). É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos legais inafastáveis: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em apreço, embora o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 574848353) confira lastro indiciário consistente quanto à dinâmica do acidente de trânsito e à conduta culposa atribuída ao condutor do veículo pertencente à empresa Ré, constata-se a manifesta ausência do requisito do perigo de dano contemporâneo para o arbitramento liminar da prestação alimentar vincenda. A pretensão de pensionamento mensal provisório postulada na exordial amparou-se na premissa fática de que o Autor permaneceria incapacitado de forma total e contínua para o trabalho em decorrência das fraturas sofridas no sinistro de 17/04/2026. Todavia, a própria documentação médica superveniente carreada pelo Demandante aos autos desconstitui a atualidade da alegada incapacidade laboral. Com efeito, o Relatório Fisioterapêutico subscrito por profissional da Policlínica São Caetano em 13/07/2026 (ID 575896531, fl. 1), emitido após a conclusão do tratamento de reabilitação motora, atesta expressamente que o Autor evoluiu de forma satisfatória, passando a: "deambular de forma independente, sem necessidade de dispositivos auxiliares, apresentando marcha estável, sem claudicação e sem queixas de dor. Apresenta amplitude do movimento funcional do quadril, força muscular preservada, bom equilíbrio, coordenação adequada e independência para realizar as atividades de vida diária e deslocamentos." Conclui o referido laudo técnico, de forma categórica, que: "No momento da avaliação, encontra-se funcionalmente apto para o desempenho de suas atividades laborais, do ponto de vista fisioterapêutico, respeitando as orientações do médico assistente e as exigências específicas da função exercida." Verifica-se, desse modo, que o período de convalescença e incapacidade laboral temporária inicialmente estimado nos relatórios hospitalares (IDs 574848358 e 575896531, fl. 4) restou superado pela evolução clínica e pela recuperação funcional atestada em julho de 2026, inexistindo elementos probatórios que apontem para a persistência de incapacidade física atual que justifique a imposição imediata, em sede de cognição sumária e sem contraditório, de pensionamento mensal alimentar em parcelas vincendas. Cumpre assentar que a apuração de eventuais perdas patrimoniais sofridas pelo Autor exclusivamente durante o lapso temporal pretérito de seu efetivo afastamento médico, bem como o exame de reflexos materiais decorrentes do benefício acidentário ou salários, configuram parcelas pretéritas que desafiam a instrução probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo urgência premente que autorize a antecipação dos efeitos do provimento final quanto a tal extensão indenizatória. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a rejeição da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Autor; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso haja manifestação de interesse pelas partes; Citem-se os réus, nos endereços declinados na exordial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do AR, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Demandante, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos

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