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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8169907-42.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: AURINHA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AURINHA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. (ID 518996046). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte perante o INSS e que se deparou com deduções indevidas em sua conta bancária sob a rubrica do seguro "Agi Protege", além de lançamento de refinanciamento no valor de R$ 3.353,49 e débito correspondente a R$ 1.772,31, além de parcelas mensais sem sua solicitação ou anuência (ID 518996046). Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, acostando documentos pessoais, extratos e comprovantes (IDs 518996049, 519002059, 519002060, 519002061 e 519002062). Instada a comprovar hipossuficiência (ID 519488325), a autora emendou a inicial juntando histórico de créditos, informe de rendimentos e carta de concessão do benefício (IDs 528858716, 528858731, 528858732 e 528858736). A decisão de ID 534127369 recebeu a petição inicial e deferiu em parte a gratuidade da justiça. Citado regularmente, o réu apresentou contestação (IDs 547984298 e 547984308), aduzindo a plena legalidade e regularidade das contratações de seguro e operações financeiras, celebradas mediante formalização eletrônica com validação por biometria facial, autorização expressa de débito em conta e ausência de qualquer vício de consentimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, juntando atos constitutivos e procurações (IDs 547987959, 547987960 e 547987961), propostas de adesão ao seguro com dados pessoais e autorização de débito (IDs 547987962 e 547987963), relatório técnico de biometria facial com prova de vida aprovada (ID 547987964) e demonstrativo analítico de parcelas (ID 547987965). A parte autora apresentou réplica genérica (ID 549548831). Intimadas as partes sobre o interesse probatório (ID 566291092), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 569387323), ao passo que a parte autora pleiteou realização de perícia técnica (ID 570823138). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação colacionada aos autos revela-se suficiente para a apreciação da controvérsia fática e jurídica, revelando-se despicienda e protelatória a dilação probatória pericial diante da robustez dos elementos documentais e eletrônicos já produzidos. A lide submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, cinge-se a controvérsia à higidez da contratação dos seguros e débitos correlatos vinculados à conta da autora perante o banco acionado. Da análise minudente do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), trazendo aos autos elementos concretos e suficientes que atestam a efetiva manifestação de vontade da autora e a legitimidade dos descontos. Com efeito, o réu acostou as propostas de adesão ao Seguro de Vida em Grupo (IDs 547987962 e 547987963), contendo qualificação detalhada da promovente (nome completo, CPF, RG, data de nascimento e endereço residencial coincidente com o da inicial), especificação das coberturas, valores do prêmio mensal e cláusula expressa de autorização de débito em sua conta corrente nº 1755820-4, mantida na agência 0001 do Banco Agibank. Ademais, o réu apresentou o respectivo relatório técnico de validação e captura de biometria facial (ID 547987964), no qual constam o código de autenticação (ProcessId 0e41e00f-53b2-4fed-ac34-5949976148b1), status concluído, pontuação de correspondência biométrica (Score 80) e aprovação em teste de vivacidade (liveness aprovado), procedimento plenamente compatível com as diretrizes da Lei nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 para contratos eletrônicos. De outro giro, o extrato carreado pela própria autora (ID 519002062) comprova que o valor do refinanciamento/crédito consignado foi creditado em sua própria conta corrente e em seguida livremente movimentado via transferências PIX em proveito da demandante, o que evidencia a plena fruição dos recursos e afasta de forma peremptória a tese de fraude perpetrada por terceiros. Nesse contexto, a mera impugnação genérica da autora desprovida de qualquer adminículo probatório mínimo não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório digital e documental apresentado pela instituição bancária, sendo desnecessária a realização de perícia técnica perante a higidez da validação biométrica e da destinação dos valores. Constatada a licitude do negócio jurídico e a existência de autorização contratual para o débito em conta corrente, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), restando prejudicadas as pretensões de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita ou defeito no serviço prestado pela instituição bancária (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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