Publicações do processo

Processo 8169508-47.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8169508-47.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESPINHEIRA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA INTERESSADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A (Id 559624557) em face da sentença de Id 556777631, proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por ESPINHEIRA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (26/09/2024); b) R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) por lucros cessantes, com correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; e c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sustenta a embargante, em síntese (Id 559624557): Omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024: alega que o julgado utilizou o INPC e juros de 1% ao mês, deixando de aplicar o regramento inaugurado pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, que estipula o IPCA para a correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios; Omissão e erro no termo inicial dos juros de mora dos danos emergentes: aponta que a condenação decorre de responsabilidade contratual, de modo que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o artigo 405 do Código Civil (citação), e não a data do evento danoso (26/09/2024); Omissão quanto ao índice de correção monetária dos danos morais: argui que a sentença não explicitou o índice aplicável à indenização por danos morais, devendo ser expressamente fixado o IPCA; Contradição quanto à distribuição do ônus da prova: aduz contradição interna entre a decisão saneadora (Id 551455246), que indeferira a inversão do ônus da prova, e o decreto condenatório, calcado na ausência de provas em contrário pela demandada e no Boletim de Ocorrência unilateral (Id 473449240); Contradição e omissão quanto à higidez da entrega e prova de pesagem: argumenta contradição lógica ao reconhecer falha de custódia mesmo tendo sido entregues integralmente as duas caixas descritas no DACTE sem ressalvas, apontando omissão quanto à fragilidade da foto da balança sem visor e ausência de pesagem técnica idônea no destino; Contradição e omissão sobre os lucros cessantes: assevera que o julgado exigiu a comprovação de prejuízo direto e imediato (artigo 403 do Código Civil), mas chancelou a indenização com esteio em notas fiscais de vendas pretéritas e mera expectativa abstrata; Omissão quanto ao abatimento de custos operacionais: alega omissão no exame do pleito subsidiário formulado na contestação (Id 508804420) para que a apuração dos lucros cessantes se limitasse ao lucro líquido, abatendo-se tributos, taxas e despesas comerciais da venda pretendida (artigo 402 do Código Civil); Omissão quanto à demonstração de abalo à honra objetiva: aponta ausência de provas documentais do efetivo prejuízo ao nome ou reputação comercial da pessoa jurídica autora, nos moldes da Súmula 227 do STJ. Por tais motivos, requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para julgar a ação integralmente improcedente ou, subsidiariamente, adequar os consectários e apurar os lucros cessantes pela margem líquida. Por intermédio do Ato Ordinatório de Id 573539406, a parte autora foi intimada para se manifestar. Em contrarrazões (Id 573962384), a embargada asseverou que a irresignação quanto aos itens 4 a 8 configura mera tentativa de rediscutir o mérito da causa e o acervo fático-probatório já valorado. No tocante aos itens 1, 2 e 3, não se opôs à integração técnica relativa à Lei nº 14.905/2024 e à fixação dos juros a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pugnando, ao fim, pela rejeição das teses de fundo e aplicação da multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Dos consectários legais e da aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Itens 1 e 3 do recurso) Nesse quadrante, assiste razão à embargante, cumprindo colmatar a omissão e ajustar os parâmetros de atualização da condenação. Com efeito, a novel Lei nº 14.905/2024 uniformizou os critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros de mora no Código Civil, conferindo nova redação ao artigo 389, parágrafo único, e ao artigo 406, § 1º, do referido diploma legal. Nesse contexto, inexistindo taxa ou índice expressamente convencionado entre as partes para a hipótese de descumprimento, a atualização monetária das obrigações deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. No que tange aos juros legais de mora, estes correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária fixado (IPCA), na dicção textual do novel artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, acolhem-se os embargos nestes tópicos para esclarecer e sanar a omissão, estabelecendo-se que: a) Danos materiais emergentes e lucros cessantes: serão atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescidos de juros de mora legais nos termos do novel artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) Danos morais: a correção monetária fluirá a partir da data do arbitramento na sentença originária (Súmula 362 do STJ), incidindo igualmente a variação do IPCA, com juros de mora nos parâmetros do novel artigo 406, § 1º, do Código Civil. Do marco inicial dos juros de mora dos danos materiais emergentes (Item 2 do recurso) Assiste razão à embargante igualmente quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais emergentes. Por se tratar de litígio derivado de responsabilidade civil contratual, fundada no inadimplemento do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pelo Código Civil, incide a regra geral preconizada no artigo 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora contam-se a partir da citação inicial, não incidindo a regra extracontratual da Súmula 54 do STJ. Nesse passo, a fixação de juros desde o evento danoso na sentença de Id 556777631 decorreu de manifesto lapso material na capitulação do termo a quo, merecendo a devida retificação para que a mora em todas as verbas indenizatórias reflita a data da citação. Da alegada contradição no ônus da prova, higidez da entrega, lucros cessantes e danos morais (Itens 4, 5, 6, 7 e 8 do recurso) Diferente sorte socorre a embargante quanto aos demais tópicos suscitados (itens 4 a 8 de sua peça recursal). No que concerne ao ônus probatório e à higidez da carga, inexiste qualquer contradição no julgado. A contradição que viabiliza a oposição de embargos declaratórios é exclusivamente a intrínseca, isto é, aquela que se manifesta entre as proposições, premissas e a conclusão da própria decisão jurisdicional, e não eventual descompasso entre o entendimento do juiz e a tese defendida pela parte ou os elementos probatórios constantes dos autos. Conforme se extrai da sentença originária (Id 556777631), a demanda não foi solucionada sob a égide da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas sob a disciplina ordinária do artigo 373, incisos I e II, do CPC. O juízo reputou demonstrados os fatos constitutivos da autora (contratação, expedição com peso original e perda verificada logo após o recebimento, atestada no Boletim de Ocorrência e DACTE). Cabia à ré, enquanto detentora exclusiva do dever de custódia e controle de suas balanças e balcões, demonstrar fato extintivo ou impeditivo, como o peso exato do descarregamento no destino, encargo do qual não se desincumbiu. O fato de terem sido entregues fisicamente duas caixas fechadas não elide a constatação da supressão do seu conteúdo interno fracionado, premissa exaustivamente enfrentada pelo julgado. Outrossim, no que tange aos lucros cessantes e ao abatimento de custos operacionais (itens 6 e 7), a sentença analisou o artigo 403 do Código Civil e fundamentou explicitamente que, tratando-se de empresa com atividade de comércio eletrônico (e-commerce), a perda do estoque inviabilizou a revenda comprovada por notas fiscais idôneas de lotes correlatos anexadas aos autos. A pretendida dedução de encargos operacionais não reflete omissão, haja vista que o juízo adotou o parâmetro concreto dos autos como medida razoável do que a parte deixou de auferir (artigo 402 do CC). Eventual insatisfação da demandada quanto ao rigor probatório dos lucros cessantes ou à base de cálculo adotada traduz divergência quanto ao mérito do julgamento, desafiando recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, descabendo o manejo de declaratórios para compelir o magistrado a reavaliar fatos já decididos. Da mesma forma, quanto ao dano moral da pessoa jurídica (item 8), a decisão enfrentou a matéria com base na Súmula 227 do STJ, reconhecendo expressamente que o desfalque abrupto de insumo essencial gerou prejuízo perante terceiros e clientela que ultrapassa o mero dissabor. Inclusive, prestigiando a razoabilidade, o juízo reduziu o importe pretendido de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. Pretender agora que o julgador discorra sobre cada meio de prova específico exigido pela defesa configura mera insurgência meritória. Por derradeiro, rejeita-se o pleito da embargada para cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o parcial acolhimento dos embargos para retificar o termo inicial dos juros e adequar os critérios da novel legislação civil afasta a pecha de expediente manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A (Id 559624557) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes apenas no que tange aos consectários legais, para sanar a omissão e o lapso apontados, mantendo, no mais, os termos da fundamentação da sentença de Id 556777631. Em consequência, passa o dispositivo da sentença embargada (Id 556777631, pág. 3) a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (26/09/2024) e juros de mora legais na forma do novel art. 406, § 1º, do CC (taxa referencial Selic deduzido o IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais na forma do art. 406, § 1º, do CC (taxa referencial Selic deduzido o IPCA) desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data da publicação da sentença de Id 556777631 (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais na forma do novel art. 406, § 1º, do CC (taxa referencial Selic deduzido o IPCA) incidentes desde a citação (art. 405 do CC). Em virtude da sucumbência recíproca não paritária, mantendo-se a causalidade e a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Ficam inalteradas e ratificadas as demais matérias resolvidas no julgado embargado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em relação aos embargos de declaração opostos por ausência de previsão legal. Do prosseguimento do feito Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ