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8169351-74.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8169351-74.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: MENOR: G. T. A. REPRESENTANTE: ADINAILZE PEREIRA TRINDADE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS PARTE RÉ: REU: BELMONTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA E CAPITALIZACAO LTDA - EPP, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 569007959) opostos por G. T. A., representado por sua genitora ADINAILZE PEREIRA TRINDADE DE JESUS, em face da sentença de mérito (ID 567629866), que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais deduzidos contra BELMONTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA E CAPITALIZAÇÃO LTDA. - EPP e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A parte autora alega omissões, contradições e erro material, sustentando que o julgado: a) divergiu da decisão de saneamento (ID 540749779) ao imputar-lhe encargo probatório; b) remeteu indevidamente a apuração da responsabilidade da corré Belmonte à via autônoma, apesar de integrar o polo passivo; c) indicou erroneamente a proposta de ID 508852000 em vez da proposta vinculada ao menor (nº 46854888, ID 473427445); d) desconsiderou a boa-fé objetiva, a supressio e a função social do contrato após quase dois anos de execução; e) não comprovou a regularidade cronológica da notificação prévia de rescisão. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O Ministério Público tomou ciência da sentença (ID 569593697). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão ao embargante, apenas quanto à correção de erro material na indicação documental e ao esclarecimento sobre a improcedência do pedido indenizatório em face da corré Belmonte. Quanto ao erro material, confirma-se que a proposta do menor G. T. A. corresponde ao documento nº 46854888 (ID 473427445), e não ao ID 508852000, referente à proposta da genitora (nº 46945983). Retifica-se a sentença para constar a referência correta ao ID 473427445, sem prejuízo à premissa adotada, já que os termos de adesão e as cláusulas de elegibilidade e cancelamento têm teor idêntico em ambos os documentos. Quanto à alegação de que a responsabilidade da corretora Belmonte deveria ser apurada em via própria, esclareço que o pedido indenizatório contra ela foi efetivamente apreciado e rejeitado no mérito. A responsabilidade civil, seja de base consumerista ou civil, exige conduta antijurídica e nexo causal com lesão tutelada (arts. 186 e 927 do CC; art. 14 do CDC). No caso, a proposta subscrita (ID 473427445) continha expressamente as regras de elegibilidade da operadora de autogestão, vinculadas aos parâmetros da ANS (RN nº 137/2006). Não havendo prova de conduta enganosa da corretora, e decorrendo o cancelamento de vedação normativa à comercialização em mercado aberto, inexiste ato ilícito indenizável. Quanto aos demais pontos (boa-fé objetiva, supressio, ônus da prova e validade do cancelamento pela ausência de comprovação de parentesco), trata-se de mero inconformismo com a tese adotada. A decisão de saneamento (ID 540749779) atribuiu às rés o ônus de comprovar as condições documentais, do qual se desincumbiram com a juntada do estatuto social (ID 508851996), regulamento do plano (ID 508851997), termos de adesão (IDs 473427445 e 508852000) e notificação para comprovação de vínculo (ID 508852001), sendo incontroverso que o autor não possui parentesco com empregado, ex-empregado ou pensionista do patrocinador. O decurso do tempo e a boa-fé subjetiva não convalidam adesão originariamente nula perante entidade de autogestão fechada, diante de norma cogente da agência reguladora e da ausência de base atuarial mútua. Não há, portanto, omissão remanescente, mas discordância com o mérito decidido, a ser impugnada pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para: Retificar o erro material quanto à proposta contratual, fixando que a adesão do menor se deu pela Proposta nº 46854888 (ID 473427445) Integrar a fundamentação para constar expressamente a improcedência do pedido de danos morais em face de BELMONTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA E CAPITALIZAÇÃO LTDA. - EPP, ante a ausência de ato ilícito indenizável e a previsão expressa dos critérios de elegibilidade no termo de adesão; Manter, no mais, integralmente a sentença de ID 567629866, inclusive quanto à improcedência dos pedidos da exordial (art. 487, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Salvador - BA, 1 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

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