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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8169325-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR REQUERENTE: CAIO VITOR CHAGAS RABELO Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de CAIO VITOR CHAGAS RABELO, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que o requerente possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura. Posteriormente, a defesa apresentou novo pedido, desta vez de relaxamento de prisão, sob o argumento de suposto excesso de prazo na custódia cautelar, ausência de conclusão do inquérito policial, inexistência de oferecimento de denúncia e suposta ausência de revisão da necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, o relaxamento da prisão, com fundamento no art. 310, I, do CPP e no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido de relaxamento, opinou pelo seu indeferimento, sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, uma vez que já teria solicitado à Autoridade Policial o encaminhamento do inquérito devidamente instruído com o relatório final; que a caracterização do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético; e que, até a data da apresentação da petição, sequer havia transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo, portanto, descumprimento do prazo de revisão nonagesimal. Pugnou, assim, pela manutenção da prisão preventiva (ID 57821026). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Essa prisão cautelar, entretanto, deve durar prazo razoável, consoante assegura a Carta Magna, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como prescreve em seu art. 5°, LXV que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". Conforme cediço, os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia. No caso em tela, a prisão em flagrante do investigado foi convertida em preventiva no dia 16 de julho de 2026 (ID 569304905, nos autos do APF n° 8138083-31.2026.8.05.0001). Ocorre que, tratando-se de investigado preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, admitindo-se a prorrogação por mais 15 (quinze) dias, a qual não se limita a uma única vez, conforme dispõe o art. 3º-B, §2º, do CPP, com a interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que tal prorrogação não é automática, exigindo, necessariamente, a prolação de despacho judicial devidamente fundamentado, mediante representação da Autoridade Policial, com a prévia oitiva do Ministério Público, o que não se verificou no presente caso. Inexistem nos autos requerimento formal de dilação do prazo investigatório, tampouco manifestação ministerial nesse sentido, evidenciando-se, assim, a extrapolação do prazo legal para a conclusão das investigações. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0817251-04.2023.8.15 .0000 HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts . 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB - HC: 08172510420238150000, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No presente caso, em que pese devidamente intimada nos autos do referido APF, a fim de que procedesse à remessa do inquérito penal correlato, a Autoridade Policial quedou-se inerte. Assim, o investigado encontra-se privado de sua liberdade há 48 (quarenta e oito) dias, contados de 16 de julho de 2026, data da conversão da prisão em flagrante em preventiva, até a presente data. Desse modo, resta ultrapassado em muito o prazo previsto no art. 10 do CPP, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia, a distribuição do inquérito ou mesmo pedido fundamentado de prorrogação de prazo nos moldes legais, configurando nítido excesso de prazo não atribuível à defesa. Dessa forma, configurado o excesso de prazo, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da legalidade da prisão cautelar, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO VITOR CHAGAS RABELO, pelo excesso prazal aqui constatado, com fundamento nos arts. 10 e 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal. DETERMINO, por conseguinte, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do investigado, se por outro motivo não estiver preso, promovendo-se as respectivas anotações e registros no BNMP. Comunique-se, com urgência, à autoridade responsável pela custódia. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a Autoridade Policial responsável pelas investigações, a fim de que promova a remessa do Inquérito Policial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema PJe e observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado e ofício. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO