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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8169304-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s):LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar n.º 8169304-03.2024.8.05.0001, impetrado por MARINEY ALBERGARIA DE MACEDO DA GRAÇA E OUTRO contra ato ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA, concedeu a segurança postulada na exordial da ação mandamental, determinando que a Autoridade Impetrada, para fins de recolhimento do ITIV incidente sobre a aquisição do bem imóvel, tome por base de cálculo o valor da transação declarado pelo Impetrante, correspondente a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Municipal pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ela unilateralmente estabelecido, sem a devida instauração de processo administrativo para apuração do valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113), fixa jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo presumido como tal o valor declarado pelo contribuinte. 4. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante a instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 148 do CTN. 5. É inviável a adoção de valor de referência previamente fixado pela Administração, pois isso configura arbitramento indevido da base de cálculo, violando a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte e os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. 6. No caso concreto, o ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador, ao adotar valor de referência unilateralmente, não observa os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, estando em desconformidade com o Tema 1113. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida em Reexame Necessário. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo o valor declarado pelo contribuinte presumidamente verdadeiro, salvo apuração diversa mediante regular processo administrativo. 2. É inviável a adoção de valor de referência unilateralmente fixado pela Administração como base de cálculo do ITIV. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 496, caput, I, c/c §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113), rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022, DJe 03/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de REEXAME NECESSÁRIO N.° 8169304-03.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Remetente o Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e tendo, como Interessados, MARINEY ALBERGARIA DE MACEDO DA GRAÇA E OUTRO e o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA