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8169196-03.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8169196-03.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Requerente : AUTOR: ELIANE VITORIA BRAGA DE MORAES LIMA Requerido : REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que é estudante da instituição de ensino ré, afirma ter ingressado no curso de Direito em 2025, na condição de beneficiária do programa Educa Mais Brasil, que lhe assegurava desconto de 55% sobre as mensalidades. Narra que, no início de 2025, foi contatada por funcionária da própria instituição ré, que lhe apresentou proposta que, segundo informado, seria mais vantajosa do que aquela decorrente do programa Educa Mais Brasil. Relata que, após aderir ao programa denominado "Pague Fácil", passou a receber cobranças que reputa indevidas, especialmente a partir de abril de 2025. Alega que, desde então, vem buscando solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que, em razão dos débitos controvertidos, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da negativação de seu CPF relativamente aos débitos discutidos na presente demanda, até o julgamento final; e (b) a regularização de sua matrícula para o próximo semestre letivo, nos exatos termos que afirma terem sido contratados no âmbito do programa "Pague Fácil", ambos os pedidos sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a controvérsia acerca da regularidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino, não se evidencia, em cognição sumária, a presença do perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória. Com efeito, a própria narrativa inicial indica que a adesão ao programa "Pague Fácil" teria ocorrido no início de 2025 e que, desde então, a parte autora teria ciência das cobranças que reputa indevidas. Todavia, a demanda somente foi ajuizada após considerável lapso temporal, circunstância que, neste momento processual, enfraquece a alegação de urgência contemporânea e não permite reconhecer a existência de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, a pretensão demanda exame mais aprofundado acerca da contratação realizada entre as partes, especialmente quanto às condições do programa "Pague Fácil", à eventual substituição do benefício anteriormente concedido pelo Educa Mais Brasil, aos valores efetivamente contratados e à origem e regularidade dos débitos que ensejaram a negativação. Tais questões, diante da controvérsia instaurada, recomendam a formação do contraditório e eventual dilação probatória, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, concluir pela manifesta irregularidade da conduta da instituição ré. Do mesmo modo, o pedido de regularização da matrícula nos termos pretendidos pressupõe o prévio esclarecimento das condições contratuais efetivamente pactuadas, não havendo, por ora, elementos suficientes que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Assim, ausentes, neste momento, os pressupostos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação de elementos probatórios adicionais no curso da demanda. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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