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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 8169025-46.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILTON DOS SANTOS MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação de Revisão de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Exibição de Documentos proposta por JOSENILTON DOS SANTOS MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial (ID 574689953), a parte autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o patrimônio acumulado em sua conta PASEP, deixando de aplicar os índices corretos de rendimentos e atualização monetária. Afirmou que teve sua conta zerada em 28/05/2015 mediante o lançamento de "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 634,17, mas que somente teve ciência das incorreções em 10/11/2025 ao ter acesso ao extrato histórico da conta. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a determinação de exibição incidental de documentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$23.170,09. Por meio do despacho de ID 575064015, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição decenal, haja vista que o extrato indicava que o encerramento/saque ocorrera há mais de dez anos do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou manifestação (IDs 578034003 e 578037766), acostando documentos comprobatórios de hipossuficiência (comprovante de isenção de IRPF por moléstia grave, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e histórico de benefícios previdenciários) e sustentando a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata e na tese do Tema 1150/STJ, ao argumento de que tomou ciência inequívoca da lesão somente em 10/11/2025 ao receber os extratos analíticos, requerendo a exibição de registros pelo banco antes de eventual julgamento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o STJ, no Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, julgado em 13/09/2023 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Tema 1150): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Mais recentemente, ao julgar o Tema 1387, o STJ decidiu que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, tendo por marco inicial o saque integral. Assim, verifica-se que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante extrato de ID 574691765, a conta vinculada ao PASEP do autor teve seu saldo integralmente zerado mediante o lançamento de "PGTO APOSENTADORIA" em 28/05/2015, oportunidade em que o demandante tomou conhecimento do total dos valores da sua conta e de eventuais inconsistências. Ressalta-se que não se pode admitir a tese autoral de que o início do prazo prescricional teria ocorrido apenas com a disponibilização do extrato analítico em 10/11/2025, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP por ocasião da aposentadoria, o titular já poderia se insurgir quanto ao montante percebido, consoante entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do mencionado Tema 1387. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). ******************************************************* APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS -AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). ************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos). Nesse contexto, entre a data do saque/encerramento (28/05/2015) e a data da propositura da presente demanda (14/08/2026), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se fulminado pela prescrição decenal. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de mérito (ID 575064015), tendo exercido o contraditório nos IDs 578034003 e 578037766, em estrita observância aos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, verifico que a parte autora juntou comprovação de isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna - IDs 578034004 e 578037767), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 578034006) e extratos bancários que evidenciam a sua insuficiência financeira. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, com amparo nos Temas 1150 e 1387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas processuais pela parte autora, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
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