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8169009-92.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    28 de agosto de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8169009-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: IAN NERY BARRETO - BA78912 REU: BANCO DIGIO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA DE JESUS contra BANCO DIGIO S.A. e outros. Observo que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não havendo documentação apta a comprovar o vínculo entre o titular do comprovante e a parte autora. Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, sob pena de ser declarada a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, com fundamento no disposto no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, cópia de comprovante de domicílio da parte autora nesta comarca, de forma inequívoca, por meio de um dos seguintes documentos: a) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; b) conta de luz, água, gás ou telefone fixo, em nome próprio, correspondente ao último mês; e/ou c) contrato de locação em que figure como locatária, acompanhado de conta de consumo emitida para o mesmo endereço. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessa decisão. Decorrido esse prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para a fila de despacho inicial minutar; do contrário, voltem os autos conclusos para a fila de sentença simples. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Maria de lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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