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8168866-74.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8168866-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANITA DOS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 574982226. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 31 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito jv

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