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8168827-43.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8168827-43.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA, qualificada em exordial de ID 518806910, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO BRADESCO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela parte acionada, cuja origem alega desconhecer. Buscou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentos. Em decisão de ID 519223757, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte demandada contestou o feito no ID 522965063, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa, o defeito de representação, a prejudicial de mérito de prescrição e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, informa que adquiriu títulos de crédito através de contrato de cessão de crédito, figurando como cessionário, defende a validade da contratação, a disponibilização dos valores contratados ao consumidor, a inexistência de responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da demanda e apresentou documentos. Em réplica (ID 528204455), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 529545351), a parte ré requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora (ID 532714166), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 533967160). Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 550795920), este Juízo afastou as preliminares suscitadas, acolhendo tão somente a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como afastou os requerimentos de produção de prova pericial e oral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidora da parte acionante, pois interveio na relação de consumo oriunda do contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço. Assim, aplica-se a equiparação de terceiros a consumidores prevista no parágrafo único do art. 2º do CDC, também trazida no art. 17 do mesmo diploma legal. Em atenção à hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, no ID 519223757. O cerne da demanda cinge-se à existência de contratação, entre as partes, de empréstimo consignado. A parte demandante afirma que jamais assinou contrato com a parte ré. Assim, tratando-se de fato negativo, incumbe não à parte autora, mas à própria parte demandada a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos no benefício da parte acionante, como têm decidido nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). Da análise dos documentos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte requerente para contratação de crédito bancário consignado, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. A parte ré não veio a Juízo demonstrar a cessão de crédito em seu favor, alegada à fl. 9 da peça de defesa (ID 522965063). Com efeito, incumbia-lhe o ônus de comprovar fato constitutivo de sua alegação, mediante a juntada dos documentos aptos a evidenciar a efetiva transferência da titularidade do crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, os próprios documentos acostados aos autos evidenciam a ocorrência de fraude, porquanto apresentam divergências perceptíveis entre o documento de identidade utilizado na contratação (ID 527953946) e o documento apresentado pela parte autora (ID 518806912). Observa-se, de plano, que a assinatura constante no documento apresentado para formalização do negócio jurídico diverge daquela aposta no documento da Demandante. Além disso, a fotografia constante na carteira de identidade utilizada na contratação não corresponde à da Autora, sendo igualmente divergentes o número do documento de identidade, a informação referente ao documento de origem e a ausência da filiação paterna. Trata-se de inconsistências facilmente constatáveis, perceptíveis a olho nu, que evidenciam a utilização de documentos falsos por terceiro fraudador. Desta forma, não tendo a parte adversa comprovado a regularidade da contratação nem esclarecido as discrepâncias verificadas, afigura-se evidenciada a fraude, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Acompanha esse entendimento, posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - ASSINATURA DIVERGENTE - PERCEPTÍVEL A OLHO NU - DÉBITO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar . O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: 10007015920198110045, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) (grifamos). CONTRATOS BANCÁRIOS - Empréstimo consignado realizado sem a anuência do requerente - Desnecessidade de perícia grafotécnica - Presença de discrepâncias visíveis a olho nu entre as assinaturas do documento de identidade do autor e aquela aposta no contrato - Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação foi realizada pelo consumidor - Dever reparatório caracterizado - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00102354620218260016 SP 0010235-46.2021.8 .26.0016, Relator.: Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, Data de Julgamento: 09/06/2022, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifamos). . EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA PERCEPTÍVEL ENTRE AS ASSINATURAS. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007167920188140007 21736684, Relator.: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) (grifamos). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA QUE COMPORTA O JULGAMENTO DA LIDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5009097-97.2021.8 .08.0035, Relator.: GISELLE ONIGKEIT, Turma Recursal - 3ª Turma) (grifamos). Ademais, não merece prosperar o argumento ventilado pela parte ré de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente. Isto porque a falsificação, perpetrada por terceiros, não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente às instituições financeiras. Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 479 da sua Súmula, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1520019 GO 2019/0165673-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) (grifamos). Veja-se ainda como têm se manifestado nossos Tribunais: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. 1. Observados os limites cognitivos impostos pelas razões recursais apresentadas, resta ser incontroverso o fato de que o autor não locou o veículo que deu causa à obrigação declarada inexigível, daí por que a negativação de seu nome se deu de forma indevida. 2. Destarte, a fraude descrita pela apelante, por se tratar de um risco intrínseco à exploração de sua atividade profissional, deve ser havido como fortuito interno, portanto sem aptidão para romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano aos direitos da personalidade do autor que, no caso, são presumidos, conforme sedimentada orientação jurisprudencial. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10122888720198260004 SP 1012288-87.2019.8.26.0004, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES - NEGATIVAÇÃO POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO - FRAUDE CONSTATADA - FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUIZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. Súmula nº 479 do STJ. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com a negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sem que este tenha emitido cheques sem fundo, resta reconhecido o dano moral, os quais são presumidos. 3. Adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juiz da causa a título de danos morais. 4. Inexistindo prova do efetivo pagamento pelo Autor do valor dos cheques emitidos por terceiros estelionatários, não há que se falar em dever de ressarcimento e, portanto, não há que se falar em danos materiais. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 5101971 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME. VEÍCULO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso do banco em trazer aos autos prova da celebração de contrato de financiamento revela a existência de fraude. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade oriunda de danos bancários fraudulentos, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07078577420208070005 DF 0707857-74.2020.8.07.0005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. FORTUITO INTERNO. SISTEMA BANCÁRIO PASSÍVEL DE FALHAS. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DOS CONSUMIDORES. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DOS DEMANDANTES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONFIGURADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05167263820178050080, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifamos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifamos). Consectário lógico do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é a devolução, pela parte autora, dos eventuais valores depositados em sua conta corrente, e pela parte ré, dos valores indevidamente descontados do benefício do consumidor. Fora consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos, firmando o Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sendo assim, converge a jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, apenas, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento é aplicável somente às cobranças realizadas a partir da data de publicação do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021. Eventuais valores anteriores a esta data deverão ser devolvidos na forma simples. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual. Em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, compete a quem o produziu o ônus de provar a sua regularidade (art. 429, II do CPC). As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde este acórdão. Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001381-60.2021.8 .21.0163 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 20/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifamos). Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Via de regra, o mero descumprimento contratual tem sido interpretado como mero dissabor, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável. Contudo, nos casos em que o inadimplemento atingir direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal da República, especialmente em seus arts. 5º a 7º, será possível o seu reconhecimento na forma presumida - o que se chama, na doutrina, de dano moral in re ipsa. Nas palavras de Flávio Tartuce (In: Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil - v. 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 610) sobre o tema: Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa. No mesmo sentido, foi editado o enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988". No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Veja-se como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, julgando prejudicada a restituição dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que tal obrigação foi voluntariamente cumprida. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00. Inconformismo da autora, que alega que a conduta perpetrada pela Associação recorrida lhe tolheu o usufruto de parcela de seu benefício previdenciário, reduzindo verba alimentar de pessoa idosa. Parcial acolhimento. Dano moral caracterizado. Descontos indevidos, que infligiram verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, sendo irrelevante o montante do valor do injusto. A indenização deve ser arbitrada em valor que atenda ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, a complexidade e especificidades do caso concreto. Indenização majorada para R$ 5.000,00. Verba sucumbencial aumentada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008411020208260282 SP 1000841-10.2020.8.26.0282, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifamos). RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FEITOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA OCORRÊNCIA E AS CONDUTAS DO AGENTE ESTATAL DE SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ENTIDADE DE CLASSE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR). DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA E DO INSS DESPROVIDOS. (TRF-5 - Recursos: 05074563920194058103, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 05/07/2020 PP-) (grifamos). A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima. Assim, deve haver a compensação pelos males suportados. O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação. Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima. Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas. Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, exige-se para a sua concessão a presença concomitante de ambos os pressupostos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo na demora. In casu, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se configurada, consoante fundamentação supra. O perigo na demora resta evidente, correspondente ao evidente e grave prejuízo que a inadimplência e a possível inscrição nos cadastros de restrição ao crédito impõem à parte autora, gerando para esta o risco de se ver sem crédito perante o mercado, com comprometimento de sua saúde financeira e da sua subsistência. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar que a parte ré interrompa os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide; III) Condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, na forma simples, quanto a valores descontados antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24); e IV) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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