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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8168762-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA (OAB:BA13953) EXECUTADO: OSVALDO DA SILVA CORTES NETO e outros Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO (OAB:BA70150) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por JOAQUIM SABACK D'OLIVEIRA NETO em face de ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Após o decurso do prazo para adimplemento voluntário, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando bloqueada a quantia suficiente para a garantia do débito consolidado (ID 572884757). Devidamente intimadas as partes para manifestação acerca do bloqueio efetivado (Ato Ordinatório de ID 572888111), o executado deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentação de impugnação ou qualquer insurgência quanto à indisponibilidade de valores. O exequente peticionou aos autos (ID 575273179) requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora, a expedição de ordem de levantamento/transferência do montante em favor de sua sociedade individual de advocacia e, por conseguinte, a extinção da execução pela satisfação do débito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do exequente comporta integral acolhimento. Compulsando os autos, constata-se que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD atingiu o montante integral do crédito exequendo atualizado. Regularmente intimado para, querendo, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou demonstrar excesso de indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Assim, impõe-se a conversão automática da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo próprio. Com a consolidação da penhora em dinheiro e inexistindo controvérsia pendente sobre os valores constritos, é de rigor a liberação do crédito em favor do exequente para adimplemento da obrigação. Por fim, considerando que o montante penhorado assegurou a liquidação integral do débito executado nestes autos, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Determino a adoção das seguintes providências: a) declaro convertida em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros de ID 572884757, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC; b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência bancária/PIX dos valores bloqueados no ID 572884757, acrescidos dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 575273179: Favorecido: Joaquim Saback D'Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 57.765.484/0001-87 Instituição: Nu Pagamentos S.A. (Nubank) Agência: 0001 Conta Corrente: 263466829-8 Chave PIX: CNPJ 57.765.484/0001-87; c) inexistindo custas remanescentes a recolher e precluso o direito a recursos, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito