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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8168710-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: OSBORNY LEAL ALMEIDA Advogado(s): NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA (OAB:BA86410) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por militar estadual em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Narra a parte impetrante que integra as fileiras da Corporação Militar estadual no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), no posto de 1º Tenente PM. Afirma que, após a vigência da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares), exerceu formal e tempestivamente a prerrogativa prevista no art. 40, inciso I, manifestando opção pelo ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), mediante requerimento administrativo. Sustenta que a Administração Pública Estadual não deliberou de modo conclusivo e fundamentado sobre o seu requerimento individual e procedeu à sua transferência de ofício para a reserva remunerada, sob o fundamento de implementação do tempo máximo de permanência de três anos no respectivo posto previsto na legislação estadual (Lei Estadual nº 7.990/2001 e Decreto Estadual nº 19.968/2020). Alega que a passagem forçada para a inatividade acarreta prejuízos funcionais imediatos e redução substancial de sua remuneração de natureza alimentar. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de inativação compulsória e assegurar o seu retorno ou manutenção no serviço ativo, no respectivo posto, com o restabelecimento integral dos vencimentos e prerrogativas, até a deliberação administrativa do pleito de migração ou o julgamento final da demanda. Consta requerimento de gratuidade da justiça a ser apreciado. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório em síntese. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC. O deferimento de medida liminar na via mandamental exige a demonstração concomitante e inequívoca dos requisitos preconizados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). A relevância da fundamentação jurídica repousa na constatação documental de que a Lei Federal nº 14.751/2023, diploma de caráter nacional editado com fulcro na competência privativa da União para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares (art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal), instituiu em seu art. 40, inciso I, regra expressa de transição funcional. O aludido dispositivo federal outorgou aos oficiais militares oriundos do quadro de praças o direito subjetivo de manifestar opção formal, no prazo decadencial de cento e oitenta dias da publicação da lei, pela permanência no quadro de origem ou pelo ingresso no novel Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). No caso em análise, a prova documental pré-constituída evidencia que o policial militar protocolou formal e tempestivamente requerimento administrativo de opção pela migração ao QOE perante a Administração Militar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado na Lei Federal nº 14.751/2023. Nada obstante a regularidade do requerimento administrativo e a ciência dos órgãos da Corporação, a Administração Estadual deixou de apreciar o mérito do pleito de forma motivada e individualizada, deflagrando ou consumando a transferência compulsória do militar para a reserva remunerada. O ato de inativação compulsória apoia-se unicamente no tempo máximo de permanência previsto na legislação estadual anterior, deixando de compatibilizar a regra local de transição com a novel ordem jurídica federal. Mostra-se incompatível com os postulados da confiança legítima, da razoabilidade e da segurança jurídica a postura administrativa de afastar compulsoriamente o militar do serviço ativo antes de emitir deliberação motivada sobre o pedido tempestivo de opção funcional assegurado por norma federal geral de eficácia plena. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência dominante sobre o tema, assentando a plena juridicidade da tutela de urgência deferida para suspender os efeitos dos atos de transferência compulsória para a reserva remunerada até a deliberação dos requerimentos de migração ao QOE, consoante acórdão da Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044545-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA Advogado(s):RAIMUNDO TEODORO NETO, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE). SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8098017-43.2025.8.05.0001, que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar ou suspenda atos administrativos que resultem na transferência compulsória para a reserva remunerada dos militares estaduais do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar (QETAPM), desde que tenham formulado requerimento tempestivo de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do art. 40, I, da Lei Federal nº 14.751/2023, até decisão administrativa ou sentença final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória de urgência que suspende a transferência compulsória de militares estaduais para a reserva remunerada, à luz da Lei Federal nº 14.751/2023, encontra respaldo jurídico; e (ii) estabelecer se a norma federal possui eficácia plena para fundamentar direito líquido e certo à migração ao QOE, independentemente de regulamentação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.751/2023, editada com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais aplicáveis às corporações militares estaduais, e confere aos integrantes de quadros equivalentes a possibilidade de migração para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), mediante requerimento, no prazo legal, o que configura norma de eficácia plena quanto ao direito de opção. 4. A decisão recorrida não determinou a efetivação da migração ao QOE, tampouco impôs obrigação de fazer à Administração, limitando-se a suspender, com base na razoabilidade, os efeitos de atos administrativos de passagem para a inatividade até apreciação dos requerimentos, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional. 5. A omissão administrativa em analisar requerimentos tempestivos de migração ao QOE caracteriza violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, justificando tutela jurisdicional preventiva para evitar danos irreparáveis. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de regulamentação infralegal não impede, por si só, a proteção de direito líquido e certo fundado em norma de eficácia plena, especialmente quando há inércia administrativa e risco de prejuízo funcional e patrimonial. 7. O perigo de dano é evidente diante da possibilidade de transferência definitiva para a reserva remunerada antes da apreciação dos pedidos, enquanto o risco inverso à Administração não foi demonstrado de forma concreta e relevante. 8. A intervenção judicial nos moldes adotados respeita os limites da atuação jurisdicional e os princípios da separação dos poderes e da autonomia federativa, tratando-se de medida cautelar amparada no art. 300 do CPC, com caráter preservativo e não invasivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido e Embargos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A norma do art. 40, I, da Lei Federal nº 14.751/2023 possui eficácia plena quanto ao direito de requerer ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), ainda que pendente de regulamentação estadual. 2. A suspensão de atos administrativos de transferência para a reserva remunerada é medida legítima para preservar a utilidade do mandado de segurança coletivo, quando presentes requerimentos administrativos não apreciados. 3. A tutela de urgência pode ser deferida para evitar danos irreparáveis decorrentes da omissão administrativa, sem impor obrigação de fazer ao ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei nº 14.751/2023, art. 40, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044545-33.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada a ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044545-33.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/03/2026 ) O perigo da demora (periculum in mora) evidencia-se pelo risco concreto de consumação ou pelos efeitos imediatos decorrentes da passagem de ofício para a reserva remunerada. Com efeito, a inativação forçada provoca imediata supressão de vantagens e adicionais vinculados ao exercício da atividade policial militar, gerando decréscimo na remuneração líquida e causando impacto direto sobre verba de natureza alimentar. Além disso, o afastamento do exercício da função despoja o militar de suas prerrogativas do serviço ativo e do regular cômputo do tempo funcional, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional acaso outorgado apenas ao final. Cumpre registrar que a medida liminar possui natureza meramente preservativa e acautelatória, não implicando criação de novos cargos nem efetivação definitiva no novo quadro, limitando-se a manter ou reintegrar o militar no serviço ativo no posto originário até a decisão administrativa motivada ou o desfecho da lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para: a) determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que transferiu ou determinou a transferência compulsória da parte impetrante para a reserva remunerada; b) determinar à autoridade coatora que proceda à imediata manutenção ou reintegração da parte impetrante ao serviço ativo da Corporação Militar, no quadro e posto de origem, com o restabelecimento de suas garantias, prerrogativas funcionais e padrão remuneratório próprio da ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena das medidas coercitivas legais (arts. 297 e 536 do CPC), vigorando a tutela provisória até a decisão administrativa formal sobre o requerimento de opção funcional ou ulterior deliberação judicial. Para o cumprimento do presente provimento, adotem-se os seguintes atos: I. Notifique-se a autoridade coatora, com envio de cópia da petição inicial e da presente decisão, a fim de que cumpra a medida liminar e preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); II. Dê-se ciência do feito ao ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, ingresse na relação processual (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); III. Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação, intimação e ofício, para conferir celeridade e efetividade ao comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito